TJSP 01/09/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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falta de interesse processual diante da recuperação judicial da empresa ré Insubsistência Deferimento do processo da
recuperação judicial, que não afeta o regular transcurso das ações de conhecimento ainda não transitadas em julgado Inteligência
do §1º do art. 6 da Lei 11.101/2005 Compromisso de compra e venda Cancelamento do empreendimento por fato imputável à
requerida - Danos morais configurados - Impedimento da edificação, mormente tendo em vista que a área destinada à construção
do edifício continha área de proteção permanente - Verossimilhança das alegações dos autores com relação à abusividade da
ré na comercialização da unidade habitacional Redução, contudo, do quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00
para cada autor Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, sem majoração da verba honorária recursal.
(TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001372-25.2014.8.26.0309, Rel. Marco Fábio Morsello, j. 02/07/2021).
A indenização por danos morais, portanto, é devida. Evidencia-se que a conduta da ré causou à autora mais do que mero
dissabor cotidiano decorrente da rescisão contratual. A falta de cuidado da ré em dar início à venda das unidades sem pretender
ou saber ou não ser possível levar o empreendimento adiante não pode ser admitida, de modo que se mostra pertinente a
fixação de indenização por danos morais, sobretudo por seu caráter didático e para evitar que condutas semelhantes tornem a
ocorrer. Para o caso dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se condizente com a situação. Noutra banda, ainda
que reconhecida a culpa da ré pelo desfazimento do contrato, não faz jus a autora ao recebimento de indenização por lucros
cessantes, porquanto tal pretensão mostra-se legítima apenas quando o contrato tem seu regular seguimento, não podendo
prevalecer no caso em exame por incompatibilidade com a rescisão, que é inevitável, dada a não construção do empreendimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES E LUCROS CESSANTES. Sentença de procedência. Irresignação pela ré. Cabimento parcial. RESCISÃO POR
CULPA DO VENDEDOR. Atraso na entrega da obra, mesmo com a consideração do prazo adicional, que resulta em
responsabilidade da vendedora pela rescisão. Justificativas invocadas que configuram mero fortuito interno. Súmula 161 TJSP.
Incidência da Sumula 543 STJ, com devolução integral dos valores pagos, em parcela única. Súmula 2 TJSP. Pacta sunt
servanda mitigado nas relações de consumo, com supremacia das normas de ordem pública sobre a livre disposição de vontade
das partes. Juros moratórios incidentes da citação (art. 405 CC), diante da rescisão por responsabilidade da ré. LEI DO
DISTRATO. Inaplicabilidade, por se tratar de contrato celebrado anteriormente à sua vigência. Precedentes em relação à
irretroatividade da legislação. LUCROS CESSANTES. Indenização decorrente de prejuízo pelo impedimento ao uso do imóvel,
passível de ser presumido, que apenas se justifica quando o contrato tem regular seguimento, de forma a que sejam cumpridas
as legítimas expectativas em relação ao objeto do contrato, sendo a pretensão incompatível com a rescisão, mesmo quando
derivada do comportamento faltoso do vendedor. Indenização a este título afastada. Sentença parcialmente reformada, com
readequação da distribuição da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação
Cível nº 1009947-45.2020.8.26.0007, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, j. 25/06/2021). Também não faz jus
a autora ao recebimento de multa pela rescisão. Isso porque em nenhum trecho da cláusula 6ª (fls. 312/313) vê-se a previsão de
multa contratual em caso de rescisão do contrato, não podendo ela ser criada pelo Juízo. A disposição acerca de retenção de
parte do pagamento em caso de rescisão motivada pelo adquirente não pode ser utilizada neste caso dos autos, porque não
coincide com previsão de multa contratual. De igual modo, não é pertinente a inversão da multa prevista em caso de
inadimplemento do pagamento das parcelas pelo adquirente. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS
OBRAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência que, afastando as preliminares arguidas pelas rés, reconheceu o
atraso na entrega e condenou as rés a devolverem à autora todos os valores pagos e a pagarem multa contratual invertida.
Afastados os lucros cessantes e os danos morais. Inconformismo das rés. Justiça gratuita deferida a elas. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA, incontroversa e injustificada. Reconhecida culpa exclusiva das rés. Prazo fixado para conclusão do
empreendimento não observado. Mora caracterizada. Direito da compradora de rescindir o contrato com restituição integral das
parcelas pagas. Devolução dos valores que deverá ocorrer em uma só parcela. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. Ausência de
pedido de inversão da cláusula décima quinta, invertida pela r. sentença. Multa fixada afastada. Embora haja a possibilidade de
inversão da cláusula penal - precedente do STJ REsp nº 1.631.485/DF em recursos repetitivos - a multa prevista no parágrafo
segundo da cláusula décima terceira do contrato foi estipulada em caso de inadimplemento da parcela e não para casos de
resolução contratual. Impossibilidade de aplicação da multa. Sentença parcialmente reformada, unicamente para a exclusão da
multa contratual moratória invertida. Verbas sucumbenciais que devem ser repartidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001309-29.2019.8.26.0663, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 22/07/2021).
Não há, portanto, multa que possa ser invertida e vir a beneficiar a adquirente, ora autora. Posto isso, quanto ao pedido de
devolução de valores formulado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. No mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 10.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
arbitramento (trânsito em julgado), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência
recíproca, as partes dividirão, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento)
para a ré, as custas e as despesas processuais. Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) da condenação, sendo devido
o importe de 15% (quinze por cento) pela autora aos advogados da ré e de 5% (cinco por cento) pela ré aos advogados da
autora. Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da obrigação, em conformidade do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP)
Processo 1004566-96.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Já
tendo decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano requerido pela parte exequente sem que tenha sido encontrados bens
penhoráveis da parte executada, nos termos do art. 921, § 2º do C.P.C., determino o arquivamento dos autos sem prejuízo
da fluência do prazo da prescrição intercorrente com o § 4º do citado artigo da lei. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1007552-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Sindicato dos Servidores
Públicos do Municipio de Jundiaí - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do CPC, promova a parte vencedora os atos
pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado Código, instruindo o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º
do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença
na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão
ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 dias úteis. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP)
Processo 1010368-02.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Rosemary Aparecida Gentil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º