TJSP 01/09/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2005
planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao
mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c)
trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data
do início da posse, origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo
título naquelas hipóteses que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias
realizadas e os atos de conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU,
ITR, conta de luz, água e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas
ao imóvel), bastando apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho
e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras
de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; g) certidão de distribuição cível vintenária e certidão (contados
da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, bem como certidões de objeto e
pé de eventuais ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento que eventualmente constem nas
certidões vintenárias; e h) qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g. Titulares de domínio;
confrontantes; etc.). Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas
que correspondem os documentos citados O valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo ou,
excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel (trazendo comprovante, ex. Avaliação por imobiliária ou corretor). OFICIE-SE
ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em
10 (dez) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, esclarecendo-se, no ofício,
que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Atendidas as determinações supra, certifique a serventia
a falta de alguma documentação requerida. No mais, revogo a concessão do benefício da gratuidade, dado que o autor visa, na
verdade, usucapir extensa área de mais de duzentos mil metros quadrados, sendo forçoso inferir que deliberadamente omite
o auferimento de outros recursos, dado que seria inviável a manutenção de grande área sem com os recursos declarados. No
mais, cuida-se de área de notória valorização imobiliária, havendo fortes indícios de que visa se utilizar do feito para objeto
vedado em lei. Deverá, assim, recolher, no prazo de 30 dias, o valor relativo à taxa judiciária, observado o valor atualizado da
causa. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio
sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre
eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto
e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja
informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A
Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os
atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do
TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa
indexação. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser
instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo
no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. Após, regularmente cadastrado o
polo passivo junto ao sistema informatizado, CITE(M)-SE, pessoalmente, nos termos da Súmula nº. 391, do STF, com o prazo de
15 dias (CPC, art. 297), as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confrontantes tabulares e de fato e uma vez
apresentada em cartório a minuta respectiva pelo patrono dos autores, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados
ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV), observando-se o recolhimento das custas pertinentes à espécie
ou eventual deferimento da gratuidade judiciária. CIENTIFIQUEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa a União,
o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram e
os que forem juntados para atendimento desta decisão. De todo o processado, intime-se o Ministério Público (CPC., art. 944).
Intime-se. - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 0002366-61.2006.8.26.0338 (338.01.2006.002366) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Sociedade Guarulhense de Educação - É o caso de se decretar a ocorrência da prescrição. Com efeito, verifica-se que
ocorreu a prescrição referente à dívida líquida e certa representada pela confissão de dívida, e, portanto, tem-se consequente
impossibilidade de prosseguimento da lide. O prazo para execução do título em questão é de cinco anos, o qual já decorreu
sem que o interessado se desincumbisse do ônus de buscar a satisfação de seu crédito. Assim, considerando-se que a inicial
foi distribuída em janeiro de 2006 e que, embora tenha havido citação em julho daquele ano (fls. 35/36), há de se reconhecer
que ultrapassado o prazo de cinco anos para eventual satisfação da dívida, tendo sido os autos arquivados mais de uma vez
e sem que se possa carrear ao juízo a ausência de efetividade deste processo. Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e
JULGO e EXTINGUO a presente execução, na forma do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB
142319/SP), ENEDIR JOAO CRISTINO (OAB 76394/SP), RENATA FREITAS FERREIRA (OAB 384628/SP)
Processo 0002646-17.2015.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Isabel Mazzilli Costa - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do NCPC, o plano
de partilha apresentado às fls. 94/98, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de EUNICE MAZZILLI
COSTA, no qual figura como inventariante o(a) Sr(a). MARIA ISABEL MAZZILLI COSTA, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante da inexistência de interesse recursal
(art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
alvará para levantamento dos valores, cabendo à inventariante proceder ao respectivo rateio. Deixo de determinar a expedição
de formal de partilha uma vez que o imóvel não foi registrado. Após, arquivem-se. P.I. Mairiporã, 20 de julho de 2021. - ADV:
MARIA ISABEL MAZZILLI COSTA (OAB 99722/SP)
Processo 0002894-56.2010.8.26.0338 (338.01.2010.002894) - Ação Civil Pública Cível - Ordenação da Cidade / Plano
Diretor - Associação Suíça da Cantareira - - Município de Mairiporã - Respeitado o entendimento ministerial, o processo deve ser
extinto. Com efeito, e estando a análise do mérito vinculada ao que propuseram as partes (art. 141, 490 e 492, caput, CPC), há
de se reconhecer que fatos posteriores implicou inegável modificação no direito inicial alegado pelo autor (art. 493, caput, CPC).
Isso porque é inegável que a pretensão deduzível a partir da causa de pedir remota guarda estrita ligação com o pretendido
reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.129/01 e, por conseguinte, nulidade do ato administrativo que
autorizou a “conversão” do loteamento em condomínio fechado, bem com a declaração de que a Associação não poderia tomar
como de uso exclusivo bens públicos. E veja-se, pois, que os pedidos são precisamente esses: desembaraço de espaços
públicos e declaração de nulidade de ato administrativo embasado na Lei Municipal nº 2.129/01. Além ainda, e para que dúvidas
não restem, instado para tanto, o autor esclareceu, de forma indubitável, que o interesse de agir teria por fonte a ausência de
decisão, até aquela data, na ADI nº 9055901-19.2008.8.26.0000 e eventual incerteza quanto aos efeitos que seriam atribuídos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º