TJSP 01/09/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2006
à eventual declaração de inconstitucionalidade. Ocorre que, e como já exposto, a referida Lei de 2001 realmente foi declarada
inconstitucional e sem que houvesse qualquer modulação de efeitos portanto a inquinar os atos que dela decorreram , o que
implica reconhecimento da ausência de interesse processual (para não dizer ausência de pressuposto de validade negativo)
em relação à parcela do pedido referente à nulidade do ato administrativo. E quanto ao mais, é certo que a Lei Municipal nº
3.159/11, que autoriza o fechamento de ruas em hipóteses como a dos autos, foi considerada constitucional pelo Tribunal de
Justiça, de forma definitiva. Dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.159/11 que As áreas referidas no caput do art. 1º desta Lei
que já estejam nas situações referidas, ficam autorizadas a assim permanecerem, desde que adaptem-se às disposições da
presente Lei. E as áreas referidas no art. 1º da Lei em apreço, ao menos aparentemente, são aquelas que, segundo o autor, não
poderiam ter sido objeto de “apropriação” pela Associação-ré. Mas se a Associação se adaptou às disposições da Lei Municipal
nº 3.159/11 ou se o fato de haver cercado vias públicas antes de seu advento e com espeque em norma inconstitucional
eventualmente sujeitaria à reparação de dano ou à promoção de qualquer medida em desfavor do Município ou um seu qualquer
agente, o fato é que, na esteira do que exposto, tais questões escapam, em absoluto, aos limites desta demanda. Isto posto,
reconheço o desaparecimento superveniente do interesse processual e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários, dada a natureza
do feito (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Decorrido prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
para reexame necessário. Com o trânsito, ao arquivo. P.I. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP),
VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP)
Processo 0002918-11.2015.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Considerando-se que
o endereço em que entregue a correspondência de fl. 103 realmente seria domicílio da ré (fl. 142), revejo o já decidido e, com
fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considero válida a citação. Em prosseguimento, e dada a derradeira
manifestação do autor, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Providencie-se,
independentemente do prazo para recurso. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003061-10.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003061) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Sociedade
Beneficente São Camilo - Vistos. Recolhida a taxa, tente-se o bloqueio de ativos. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP)
Processo 0003151-18.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003151) - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Aleksander de
Lima e outros - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às págs. 358/359, JULGANDO EXTINTO o processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse passo, prejudicada a análise da petição de
fls. 344/349. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP)
Processo 0003154-62.2012.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Therezinha de Jesus Andrade Pirani Vistos. Determinada a emenda da inicial, a autora quedou-se inerte. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os
atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais
de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o
que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo
providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/
SP)
Processo 0003171-09.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003171) - Separação Litigiosa - Dissolução - V.R.S.B. e outros - E.R.S.B.
- Vistos. Embora não tenha ficado claro o motivo por que depositado o valor em conta vinculada à disposição deste juízo, expeçase o MLE, como requerido. Questões relativas ao cumprimento do que foi estabelecido no processo 1001586-50.2019.8.26.0338
devem ser resolvidas no bojo daqueles autos. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MICHELLE CARVALHO DE ANDRADE
(OAB 403211/SP)
Processo 0003395-10.2010.8.26.0338 (338.01.2010.003395) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Autopista Fernão Dias S/A - Antônio Álvaro Simões de Souza e outro - Vistos. Considerando-se os esclarecimentos
do Perito, determino à autora que recolha os honorários em 15 (quinze) dias. Anoto que eventuais impugnações, e dado que
agora já constam pormenorizadas as tarefas, devem ser objetivas e fundadas em elementos concretos. Intime-se. - ADV:
CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP)
Processo 0003447-64.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ DE PAULA DA SILVA - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. ADV: MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
Processo 0003570-62.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Matilde Assaka Maruyama Takahashi - Vistos.
Conforme consta, o Perito tem tentado insistentemente manter contato com as partes, a fim de realizar a tarefa para qual foi
nomeado. De tal forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovam o necessário à realização da
perícia, sob pena de preclusão. Os autores deverão manter contato direto com o experto, que, depois, há de comunicar o juízo.
Int. - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0003722-13.2014.8.26.0338 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arthur Thiago Lebrum e outro
- Wilson Leonel Sobrinho e outro - Vistos. Ante a ausência de realização de qualquer diligência, é certo que o o(a) autor(a)
deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes
os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas
processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º