TJSP 01/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2015
inicial aberto, por restar incurso nas sanções do artigo 38-A, da Lei 9.605/98. Substituo a pena privativa de liberdade, por
prestação pecuniária de 05 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados, e prestação de serviços pelo
mesmo lapso temporal da pena privativa. - ADV: DIEGO MANENTI CANTEIRO (OAB 373532/SP)
Processo 0001838-12.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - Denise
Rodrigues de Araujo - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER a ré, nos termos do art. 386, VII, do CPP. - ADV: GONÇALO ALVES DA SILVA
BENEDITO (OAB 269804/SP)
Processo 0002444-06.2016.8.26.0338 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Edgar José da Silva - Ante o exposto, e por
tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o
réu EDGAR JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, como incurso no artigo 303, § único c.c. artigo 302, §1º,
incisos I, II e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e art. 340 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses. Substituída unicamente a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo lapso, e prestação pecuniária, no valor de
04 salários mínimos vigentes à época do delito. Subsiste, portanto, a sanção de suspensão/proibição da habilitação. - ADV: LUIZ
DE FREITAS (OAB 93876/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0005559-69.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Douglas Pereira Mussi
de Souza - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia para CONDENAR o réu DOUGLAS PEREIRA MUSSI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso
nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias multa, no mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, além de prestação
pecuniária de 01 salário-mínimo. - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 0006291-21.2013.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - T.J.S. - - C.G.S.R. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 1500024-66.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Vistos. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes
de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa
causa para a deflagração da ação penal e estão ausentes causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual para o dia 30 de novembro de 2021, às
17h00min. Encaminhe-se link ao e-mail da defensora que consta na resposta à acusação. Quanto aos policiais arrolados, deverão
ser encaminhados links para os respectivos endereços eletrônicos, além de serem requisitados. Caso sejam desconhecidos
os e-mails, no mesmo ofício deverão ser solicitados, com prazo de resposta de 05 (cinco) dias, consignando-se que caso
não sejam informados ou se assim se preferir será enviado link para o endereço eletrônico do batalhão/delegacia. Quanto
às demais testemunhas e/ou vítimas arroladas pela acusação, tente-se contato telefônico, se possível, e, em caso negativo,
expeçam-se mandados e/ou precatórias para que, além da intimação, sejam colhidos os e-mails e telefones. Consigne-se,
desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no
endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se,
mais, que caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular,
tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos.
Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. No mais, cobrem-se laudos
e certidões porventura faltantes. Por fim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo
réu, uma vez que não vislumbro nos autos a presença dos requisitos autorizadores. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MAÍRA
VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 1500335-37.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DANILO DA SILVA LIRA - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu DANILO DA SILVA LIRA, à pena de 01 ano de reclusão,
em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 49, caput e parágrafos do CP),
artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, de um salário mínimo. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB
118366/SP)
Processo 1504019-33.2020.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - LEONARDO DA SILVA
RICAS - Vistos. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem
hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação
penal e estão ausentes causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual para o dia 30 de novembro de 2021, às 15h30min. Intime-se o réu, que
deverá informar seu endereço eletrônico e telefone, ficando ciente de que o ato será realizado por meio do aplicativo Microsoft
Teams. Deverá o defensor informar, em 05 (cinco) dias, seu e-mail, a fim de que lhe seja enviado link para participação no ato.
Quanto à vítima arrolada pela acusação, tente-se contato telefônico, se possível, e, em caso negativo, expeça-se mandado e/
ou precatória para que, além da intimação, seja colhido os e-mail e telefone. Consigne-se, desde logo, que informações quanto
ao acesso ao sistema Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se, mais, que caso qualquer dos envolvidos não
possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum
na data e hora da audiência, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos. Aquele que, embora intimado, não
participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. No mais, cobrem-se laudos e certidões porventura faltantes.
Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1506555-51.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VITOR MOREIRA SILVA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JOÃO VITOR MOREIRA SILVA à
pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, por restar incurso nas
sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, I, todos do Código Penal. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1512988-37.2020.8.26.0338 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.H.M.N. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação e, com fundamento no art. 112,
IV, do ECA, aplico ao adolescenteWesley Henrique Marcondes Nascimentoa medida de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo
de 6 meses, cumulada com prestação de serviços por um mês, em razão de ter praticado o ato infracional equiparado ao crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Serve o presente como ofício de comunicação. Expeça-se guia para a execução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º