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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 2016

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

2016

medida. P. R. I.C. - ADV: IVAN BARRETO RODRIGUES (OAB 441737/SP)
Processo 1514934-78.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - ERNELITO DA LUZ DE BRITO - Fica o (a) defensor (a) dativo(a), Dra. Suellen Aparecida de Mari, cientificado(a)
quanto à sua nomeação nos autos, bem como intimado (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, e a comparecer em
cartório para assinar termo respectivo. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1515645-25.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA à pena de 02
anos 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 19 dias-multa, no valor mínimo legal (art. 49, caput e
parágrafos do CP), por restar incurso nas sanções dos artigo 180, caput do Código Penal e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, na
forma do art. 69 do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, bem como prestação pecuniária de 03 salários mínimos. O réu respondeu o processo
em liberdade e poderá recorrer em liberdade porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Na espécie, não há falar em
detração, pois foi concedida a liberdade provisória mediante fiança (fls. 38-41). Custas e demais despesas pelo réu, ressalvada
hipótese de gratuidade processual (art. 804 CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se guia
de execução penal; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP;
Oficie-se ao TRE/SP comunicando a condenação; Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação; Custas na
forma da lei.P.R.I.C - ADV: GUILHERME WALTER PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP), RICARDO BARRIS HENRIQUE
(OAB 384510/SP)

MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2021
Processo 0000051-31.2018.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Rafael Manoel dos
Anjos - Ao final pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Considerando que a oitiva da testemunha Ivan da Silva
Jardim restou prejudicada, providencie a serventia o aditamento da carta precatória, a fim de intima-lo, quanto a nova data a ser
designada. Por fim, a mídia com os depoimentos se encontram em certidão anexa. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS.
Eu,______(Ana Carolina Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/
SP)
Processo 0000182-35.2020.8.26.0341 (processo principal 0000853-34.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jucier da Silva Costa EPP - Vistos. Banco Bradesco S.A. ingressou com o
presente Cumprimento de sentença contra Jucier da Silva Costa EPP, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Juntou documentos. O feito foi regularmente processado e às fls. 53/58, as partes noticiam a realização de acordo requerendo
a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer
irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais,
considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento,
mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes às fls. 53/58, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão
do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual inadimplemento. Intimem-se. - ADV: ARI BARBOSA (OAB 70641/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP)
Processo 0000348-04.2019.8.26.0341 (processo principal 1000615-90.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Cheque - Auto Técnica Presidente Ltda - Vistos. Com a realização de diligências junto aos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD
para pesquisa de eventuais valores, ativos financeiros e bens (veículos) em nome do executado, foram obtidas as seguintes
informações: 1) Sistema RENAJUD: As informações trazidas revelam a existência dos veículos descritos nas planilhas de fls.
61/66), contudo, verifica-se a existência da inclusão de restrições (fl. 63 e 66). 2) Sistema BACENJUD: As planilhas juntadas
as fls. 69/73, revelam que a ordem de bloqueio restou negativa. Intime-se o(a) Requerente/Exequente para que no prazo de 15
(quinze) dias, se manifeste a respeito requerendo o que for de direito. Sem prejuízo deverá apresentar o demonstrativo atualizado
do débito. Anoto, que eventual pedido de penhora sobre os veículos informados, será sob sua exclusiva responsabilidade. No
silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, com
o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Não serão admitidas outras providências ou a repetição
daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de
constrição judicial. Intime-se. - ADV: DANILO CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP)
Processo 0000348-33.2021.8.26.0341 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Eliana de Oliveira Xavier - Vistos.
INTIME-SE o executado acerca das condições da pena de limitação de final de semana (artigo 48, CP). Considerando que
as limitações impostas pelo atual estado de pandemia não podem prejudicar o sentenciado, na execução de sua pena, por
fatos a que não deu causa, deve ser considerado como início da execução a da intimação. Advirta-se sobre a obrigatoriedade
de informar eventual alteração de endereço, ficando ciente de que será intimado no momento em que forem retomados os
comparecimentos presenciais ao fórum. Ainda, deverá comparecer, perante a Secretaria da Promoção Social de Maracaí, no
prazo de 10 dias, apresentando da presente decisão, onde deverá iniciar o cumprimento da pena substitutiva, ou seja, 08 (oito)
horas semanais de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujos relatórios das
atividades desenvolvidas deverão ser encaminhados a este Juízo pelo órgão fiscalizador, sob pena de reconversão ao regime
inicialmente imposto, ou seja, aberto. Oficie-se à Promoção Social e a Polícia Militar para conhecimento e fiscalização quanto
às tarefas/serviços a serem prestados pelo Sentenciado. Servirá o presente como mandado e ofício! Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se
Processo 0000593-49.2018.8.26.0341 - Inquérito Policial - Estelionato - M.R.D.S. - Vistos. Baixem estes autos à Delpol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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