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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 2018

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

2018

vista que o polo ativo é composto por relativamente incapaz (fl. 01 e 10), manifeste-se o Ministério Público. Após, venham-me
conclusos. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Processo 1000272-89.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Donizete
Soares - Banco Mercantil do Brasil S/A - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que
os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese
os argumentos do embargante, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele verificar sobre a necessidade de realização de
prova testemunhal, caso a prova pericial já determinada (fl. 150), se mostrar insuficiente para a formação da sua convicção
(artigo 370 do CPC), situação que não se afigura na hipótese. Portanto, não há na decisão qualquer vício; o que pretende
a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. Referida pretensão reclama manejo da via
processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE
- INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de
declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua
específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,
a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com
o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma,
j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via
própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864,
Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) “Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando
já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/
RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) Ante o exposto, REJEITO os
embargos opostos por Aparecida Donizeti Soares Silvério. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP), RAFAEL
DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG)
Processo 1000274-59.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.J.M.S. - Vistos. Considerando
queao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º
e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o
fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000277-48.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0025268-18.2008.8.16.0014 - 3 Vara
Cível de Londrina -Projudi) - Adelino Marcos de Marchiori - Vistos. Considerando a concessão do efeito suspensivo nos autos
0023734-27.2021.8.16.0000/2 (fls. 93/97), intime-se, com urgência, a empresa gestora Legis leilões para que suspendam a
realização do leilão designado para início no dia 31/08/2021 à partir das 15:00h (fls. 44), referente a este feito. Aguarde-se
decisão final do recurso extraordinário. Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes acerca da petição e documentos de fls. 98/106.
Intime-se. - ADV: IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR)
Processo 1000296-54.2020.8.26.0341 - Monitória - Cheque - Hospital de Olhos Oeste Paulista Ltda - Vistos. Em homenagem
ao princípio da cooperação, esclareça o requerente a petição e documentos de fls. 48/49. Expeça-se, a serventia, com urgência,
a missiva determinada. Intime-se. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1000330-05.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Fabio Aparecido Uriu e outro - Vistos. Tendo em vista a apresentação do recolhimento das custas finais, proceda-se a sua
conferência, e estando em ordem, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP), LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP)
Processo 1000342-09.2021.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0005639-91.2019.8.26.0047
- 3ª vara cível) - B.S. - L.T.M. - Vistos. Considerando que o autor cumpriu integralmente as determinações de fls. 65 e 67,
cumpra-se a missiva nos termos do deprecante. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RICARDO SOARES (OAB 326153/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000345-95.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Vistos. Manifeste-se o exequente acerca dos avisos de recebimento negativos de fls. 106, 108 e 113, bem como pelos fato
do AR de fl. 111, ter sido recebido por pessoa diversa a do destinatário. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000387-86.2016.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza de Almeida Ramos da Silva - Vistos.
Proceda-se à tentativa de citação da Sra. Esmeralda, conforme pleiteado à fl. 74. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDILEI
LOUREIRO (OAB 148166/SP)
Processo 1000443-17.2019.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.O. - A.A.P.T. - Ciência às partes da
REdesignação para o dia 07/12/2021 - 14h00m, da audiência designada no processo 1000356-33.2020.8.11.0086, no juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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