TJSP 01/09/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2019
Primeira Vara da Comarca de Nova Mutum-MT. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/
SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1000571-42.2016.8.26.0341 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Marcelo Tulli - Belagrícola Comércio e
Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Anote-se o novo advogado do exequente, excluindo os procuradores
antigos, conforme requerido pela petição retro. Nada sendo requerido, restitua-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO
GALEAZZI (OAB 186277/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1000579-43.2021.8.26.0341 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.E.F.R. - Vistos. Recebo a petição de fls. 67/68 como emenda à inicial. Concedo as benesses da justiça gratuita ao requerente,
proceda-se o cartório as devidas anotações. A míngua de elementos acerca da capacidade financeira do requerido, por ora,
fixo os alimentos provisórios no patamar de do salário mínimo. Diante das especificidades da causa, da situação decorrente
da pandemia COVID19, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Pelo
Princípio da Instrumentalidade das formas, CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ciência ao Ministério Público. A presente serve com mandado! Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 1000580-28.2021.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.D.S. - Vistos. Considerando a inexistência
das primeiras declarações, inviável tomar conhecimento acerca dos bens deixados pelo falecido, de modo que, por ora, reputo
correto o valor da causa. Aguarde-se recolhimento das custas processuais. Na compulsa da análise dos autos, verifico que
os autos foram propostos em segredo de justiça; contudo, o caso em apreço não se amolda ao artigo 189, CPC, tampouco ao
artigo 206, da Lei 8.069/90. Com efeito, os autos versam sobre Inventário, com partes maiores e capazes, sendo que inexiste
motivo de ordem jurídico-legal que determine a manutenção do segredo de justiça. Ante o exposto, determino o levantamento do
segredo de justiça. Nomeio inventariante o requerente Rosa Metiffogo Di Schiavi, sob compromisso. Intime-se para assinatura
do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil). Expeçase o termo e intime-se o advogado da inventariante a colher a assinatura e digitalização do documento nos autos, ante a
atual situação pandêmica. No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante
apresentar as primeiras declarações, de bens, herdeiros e dívidas, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos
bens inventariados, partilha amigável, se for o caso, bem como as seguintes certidões: a) certidão negativa de débitos relativos
aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecida, a ser obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br
(entrar em: serviços para o cidadão certidões e situação fiscal certidão pessoa física- certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN
pessoa física); b) certidão negativa de tributos estaduais, em nome do falecido (www.dividaativa.pge.sp.gov.br menu e-CRDA
submenu Emitir e-CRDA); c) certidão negativa de débitos de tributos municipais, em relação a pessoa do de cujus; d) certidão de
existência ou inexistência de testamentos deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, através de acesso ao link http://www.censec.org.br (Provimento CNJ nº 56/2016); e) certidão municipal de valor
negativo de tributos referente ao imóvel; Citem-se, o Dr. Promotor e os interessados não representados, se for o caso, bem
como a Fazenda (CPC, Art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias (art. 629) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 635), manifestando-se expressamente.
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, no prazo legal, as declarações do ITCMD junto ao órgão competente, nos termos
da legislação em vigor, ficando o(a) inventariante desde já intimado para providenciar o imediato recolhimento de eventual
imposto “causa mortis” apurado, a fim de seja posteriormente colhida manifestação expressa da Fazenda nos autos, quanto
ao recolhimento integral do imposto ou reconhecimento da não incidência ou isenção, conforme o caso. Intime-se. - ADV:
MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1000581-13.2021.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º