TJSP 01/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2023
dependentes, trasladando-se as cópias necessárias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0000261-48.2019.8.26.0341 (processo principal 1000631-15.2016.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Valquiria Lemes Geracino - Vistos Fls. 65/71: Decisão proferida nos autos do
cumprimento de sentença (Requisição de Pequeno Valor), sob o nº. 0000261-48.2019.8.26.0341-01, a estes dependentes. Nada
mais requerido nestes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Processo 0000440-45.2020.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Fátima da Silva Alcantara - Vistos. Defiro a cota de fl. 52, do Ministério Público. Intime-se pessoalmente a requerente para, no
prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a contestação apresentada pelo requerido às fls. 27/44, dando andamento ao feito, sob
pena de extinção. Intime-se ainda o requerente para, no prazo de 30 dias, comprovar por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado, a ineficácia para tratamento de sua moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS-(Sistema Único de Saúde) e
pleiteados nesta ação, bem como demonstrar sua insuficiência econômica para aquisição dos medicamentos acima reportados,
comprovando tal condição com a juntada de cópia da sua última declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e
Previdência Social (Carteira Profissional), holerite atualizado, ou ainda qualquer outro comprovante de rendimento que disponha.
Após o cumprimento das providências acima determinadas, vista ao Ministério Público e conclusos. Intime-se
Processo 0000450-26.2019.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Terezinha Rosa Roberto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Requerimento de fl. 159: Defiro. Expeça-se outra
certidão com as retificações necessárias. Intime-se - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), NILCÉA INAÊ
QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP)
Processo 0000457-52.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Lucila
Benedita da Cruz Vides - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Ciente da interposição do recurso de Agravo e
da decisão proferida pelo E. Colégio Recursal, que o recebeu no efeito devolutivo. Aguarde-se o julgamento final do recurso.
Prossiga-se, em seus ulteriores termos. Intime-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: MAGDA CASAVECHIA (OAB 16146/
MT), EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0000528-20.2019.8.26.0341/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Ana Lucia do Prado - Vistos Os dados constantes do termo de declaração não estão de acordo com o anteriormente
determinado, mormente os valores devidos. Intime-se a requerente para as retificações necessárias. Intime-se. - ADV: ELAINE
FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/SP)
Processo 0000741-26.2019.8.26.0341/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcus Vinicius
Delfino - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitando em
julgado, arquive-se o feito com baixa definitiva no sistema. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do
precatório (RPV). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0000815-51.2017.8.26.0341 (processo principal 1000211-10.2016.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Alberto Thomazinho - Vistos. Considerando a concordância
manifestada pelo requerente à fl.181, homologo o cálculo apresentado pela executada ‘|as fls. 168/173. Considerando que se
trata de obrigação de pequeno valor (O.P.V.), requeira o exequente a sua expedição pelo Sistema Digital de Precatórios e RPV,
através do portal e-SAJ, consoante as observações contidas no Comunicado SPI 64/2015. Intime-se Maracai, 27 de agosto de
2021. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), CARLOS OCIMAR
ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1000057-16.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Milton José de Almeida - Vistos. A questão relativa aos benefícios da justiça gratuita, já foi decidida à fl.
31, cumpra-se aquela decisão. Anote-se o sigilo dos documentos juntados às fls. 41/48, cujas informações são abrangidas pelo
sigilo fiscal. Intime-se - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1000317-98.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - O.N.A. - Vistos. Intimese o Perito subscritor do laudo de fls. 826/84, para que se manifeste quanto a impugnação apresentada pela requerente às fls.
849/850, no prazo de 30 dias. Intime-se - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP)
Processo 1000537-28.2020.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdir
Aparecido Martins - Recebo os embargos porquanto tempestivos. Dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/1995: Art. 48. Caberão
embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Parágrafo único. Os erros
materiais podem ser corrigidos de ofício. Impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que
serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022,
do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, sem maiores delongas, acolho os argumentos da embargante,
mormente o evidente equívoco material. Verifico à fl. 08 que a autora delimitou o pedido como incidência da Gratificação por
Trabalho Noturno sobre, especificamente, 50% do Prêmio de Incentivo e Quinquênio e à fl. 147 consta a existência de erro
material no dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS opostos e reconheço, a existência de erro material
na sentença de fls. 144/147, para alterar o dispositivo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para determinar o
recálculo da GTN - Gratificação Por Trabalho Noturno, fazendo incidir 50% do Prêmio de Incentivo e do Quinquênio incorporado
por ação judicial, bem como, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI
(OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 30/08/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º