Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 2092

  1. Página inicial  > 
« 2092 »
TJSP 01/09/2021 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

2092

regimental não provido (STJ, AgRg no REsp nº 1450473/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2014). E
ainda: O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento
(STJ, AgInt no AREsp 812350/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/05/2017). Assim, para preservar a ampla defesa e o
contraditório, corolários do devido processo legal, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso
VIII, do CDC. A disposição especial da Legislação Consumerista deve, portanto, prevalecer. A propósito, vale dizer, ainda, que
[...] a Constituição Federal tratou de garantir a proteção do consumidor (art. 170, V), que, após ter sido expressamente
reconhecido como parte mais fraca na relação contratual de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), teve
assegurado em seu favor direitos como os inseridos nos arts. 4º, III, 6º e 51, todos em consonância com os princípios
constitucionais da solidariedade e justiça (art. 3º, I, CF) e da defesa da dignidade humana (art. 1º, III, CF). E além desses
direitos derivados da desigualdade substancial reconhecida pela lei o Código de Defesa do Consumidor tratou também de
estabelecer mecanismos processuais de acesso à justiça para garantir a efetividade dos direitos assegurados aos consumidores.
Criou formas de facilitação da defesa dos direitos e entre elas inseriu a da inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
não se olvidando que a sua finalidade era alcançar a isonomia entre ele e o fornecedor, garantida pela Constituição (art. 5º)
(MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO. Doutrinas Essenciais. Direito do Consumidor. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem
(org.). vol. VI. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001, p. 528/529). Os juristas Nery Nery, referindo-se à relação consumerista,
destacam que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (CPC
Comentado, RT, 9ª edição, revista e ampliada, p. 531). E, de modo mais enfático, lembra a articulista Mirella D’Angelo Caldeira
que para se atender ao princípio constitucional da isonomia, a lei consumerista precisava assegurar a efetiva proteção ao
consumidor, uma vez que é ele a parte mais frágil da relação, necessitando, pois, de tratamento desigual ante o fornecedor.
Adotou como regra geral a vulnerabilidade do consumidor, além de garantir-lhe o direito à facilitação da defesa em juízo,
podendo, até mesmo, ter o ônus da prova invertido a seu favor, a fim de concretizar tal direito (Revista de Direito do Consumidor,
n. 38, abril-junho/2001, Ed. Revista dos Tribunais, p.167/168). É que, em verdade, não fica esquecido que, no artigo 4º, inciso I,
da lei consumerista, está inscrito o princípio de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
caso dos autos. Logo, sem a inversão do ônus da prova, a consumidora não terá como demonstrar a higidez da tese que
defende. Laudo em 20 (vinte) dias após o exame. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos. Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito: prótese
inadequada, ou não; nexo causal; existência ou não dos danos morais e o montante da indenização, se acolhida a pretensão;
restituição, ou não, dos valores gastos com nova prótese. Oportunamente, se imprescindível, será designada audiência de
instrução. Intimem-se. - ADV: RUTE RODRIGUES BARROS DE ABREU (OAB 443730/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA
BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2021
Processo 0001327-83.2021.8.26.0344 (processo principal 1003963-73.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - P.D.S.A. - - I.S.A. - B.S. - Vistos. Páginas 180/181: Colha-se a manifestação do
Ministério Público. Int. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003954-60.2021.8.26.0344 (processo principal 1005528-09.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Gabriel de Souza Borges - Centro de Ensino Superior de Marília (Cesmar) - “faculdade de Marília” - Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - Vistos. Recebo a petição de páginas 07/08
como emenda à inicial. Anote-se. Promova o Cartório a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da presente ação,
cadastrando-se o seu procurador. Outrossim, cuida-se de cumprimento de sentença dividido em dois tópicos: 1) obrigação de
pagar quantia certa (honorários de sucumbência); e 2) exigibilidade de obrigação de fazer. Assim, na forma do artigo 513, § 2º,
inciso I, do CPC, intimem-se as executadas Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marília e Uniesp - Sociedade Administradora
e Gestão Patrimonial Ltda pelo DJE, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 523), paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (pág. 07), acrescido de
custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do artigo 523, do CPC,
seguindo-se conforme disposto no artigo 525, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, intimem-se as executadas Cesmar - Centro
de Ensino Superior de Marília e Uniesp - Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda pelo DJE, na pessoa de seus
Advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as cláusulas assumidas, especialmente a
obrigação de quitar integralmente o contrato do FIES assumido pela exequente junto ao Banco do Brasil, nos termos da sentença,
sob pena de incidir na multa já fixada no título de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada descumprimento da ordem, limitada a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, do CPC, seguindo-se também conforme disposto no artigo 525, do
CPC. Igualmente, intime-se o executado Banco do Brasil S/A pelo DJE, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a exigir das coexecutadas UNIESP e CESMAR as prestações do financiamento do
FIES contratado pela exequente, nos termos da sentença, sob pena de incidir na multa já fixada no título de R$ 1.000,00 (um
mil reais) para cada descumprimento da ordem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, do CPC,
seguindo-se também conforme disposto no artigo 525, do CPC. Int. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/
SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP)
Processo 0006562-31.2021.8.26.0344 (processo principal 1000738-74.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Walliston Lima de Oliveira Pontes - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - MM. Juiz,
APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 145,45 - ADV: VALCIR EVANDRO
RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI
(OAB 118875/SP)
Processo 0006562-31.2021.8.26.0344 (processo principal 1000738-74.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Walliston Lima de Oliveira Pontes - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Certifico e
dou fé que expedi os Mandados de Levantamento Eletrônicos nºs 20210831100404040556 e 20210831100404040556 em favor
do exequente e de seu advogado, conforme os formulários apresentados. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB
118875/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0006875-36.2014.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Branco Marcari - - Túlio Eduardo
Marcari - - Fernanda Aparecida Marcari Penariol - - Pedro Adriano Penariol - Luzia Pedroza da Costa Marcari - - Indústria e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo