TJSP 01/09/2021 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Sem custas finais
devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002983-60.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila
Fernanda Delesposte - Alberto Francisco Carvalho 00188481842 e outro - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada
com indenização por dano moral, na qual informa a autora a realização de transação para por fim à demanda (fls. 85/87). Assim,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas finais devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença.
Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: JÉSSICA FITTIPALDI DA SILVA (OAB 417481/SP)
Processo 1003104-59.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda
- Madeireira Mato Grosso de Ourinhos Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividadeoposta pelo Executado (fls. 42/49),
regularmente citado, sem oposição de embargos à execução, já combatida pela parte contrária (fls. 63/67). O título apresentado
à via executiva constitui-se pelos cheques nºs 004, 005, 006, 007 e 008, todos emitidos em 15/10/2018, em Assis/SP, sacados
contra Sicoob Credimota, agência de Ourinhos/SP, os quatro primeiros no valor de R$ 44.500,00 cada um, e o último (008),
no valor de R$ 180.000,00, que restaram impagos. Na via de exceção, aduz o Executado, em suma, que os cheques estão
prescritos, bem como aponta irregularidades quanto ao desenvolvimento válido do processo, no que tange, ao polo passivo da
ação e recolhimento de despesas processuais. A Exequente, instada, por sua vez, refutou a exceção de pré-executividade vez
que, a seu juízo, inocorreu a prescrição. Decido. O crédito exequendo refere-se aos cheques referidos a fls. 12/21, emitidos na
cidade de Assis/SP, em 15/10/2018, tendo como praça de pagamento Ourinhos, sendo que a ação de execução foi distribuída
em 30.05.2019. Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), o cheque
deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Em complemento, o artigo
59 do diploma legal retro mencionado comina que prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação,
a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador que, especificamente, diz respeito a ação de execução. No caso dos autos,
considerando que o cheque foi emitido em 15.10.2018, em Assis/SP, local diverso onde deveria ser pago (Ourinhos-SP), para
fins de contagem do prazo prescricional, utiliza-se o prazo de 60 dias, contados da emissão do cheque, para expiração do prazo
de apresentação. Logo, como a ação foi distribuída em 30.05.2019, constata-se, portanto, que dentro do prazo prescricional
previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. As demais irregularidades apontadas, sanadas, não se mostraram impeditivas do
regular trâmite processual. Eventuais equívocos havidos no procedimento adotado, retardando o ato citatório, não constituem
circunstâncias desidiosas da Exequente e que possam justificar o acolhimento da prescrição. Nesse contexto, portanto, com
respaldo na legislação retro mencionada, verifica-se a inocorrência de prescrição, ficando, pois, rejeitada a exceção de préexecutividade. No mais, diga a Exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1003141-18.2021.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Industrial e Comercial
Marvi Ltda - Dupon Biscuits do Brasil Alimentos e Emb - À Serventia para alteração da classe processual, conforme já determinado
na decisão de fls. 51/52. Ante o comparecimento espontâneo da ré, regularmente representada, dou por suprida a citação nestes
autos, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Trata-se de ação de Quanti Minoris cumulada com consignação em pagamento
e pedido de tutela de urgência, na qual informa a autora a realização de transação para por fim à demanda (fls. 55/57). Assim,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Expeça-se, de imediato, em favor da Ré, o mandado de levantamento do valor
depositado a fls. 72. Sem custas finais devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos. Publiquese e Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), ÉRICA DE FÁTIMA DOS REIS NOVELI (OAB 360981/
SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1003190-59.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Aparecido Donizeti Guilmo - Manifeste-se o requerente sobre a certidão de oficial de justiça juntada às fls. 84, vez que
negativa, no prazo legal. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003266-88.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria de Oliveira
- Companhia Jaguari de Energia - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução de mérito, a ação de indenização por danos morais que ANGELA MARIA OLIVEIRA promove contra a COMPANHIA
JAGUARI DE ENERGIA para o fim de condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 35,38, a título de danos materiais,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir do efetivo desembolso, e R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir
da citação e correção monetária a partir da presente data, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Ré suportará os encargos decorrentes, notadamente, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), MURILLO ANTONIO PINHEIRO NUNES (OAB 408861/SP)
Processo 1003314-42.2021.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana
Maria da Silva Gois - Maria Rosa e outros - Ante o comparecimento espontâneo da ré Maria Rosa, dou por suprida a sua citação
nestes autos, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Trata-se de ação despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis, na qual informa a autora a realização de transação para por fim à demanda (fls. 393/397). Assim, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas finias devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP)
Processo 1003433-03.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Pablo Henrique Pressoto de Souza - Manifeste-se o requerente sobre a certidão de oficial de justiça juntada às fls. 75, no
prazo legal. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1003443-52.2018.8.26.0408 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Joaquim da Silva
Mendes - Marco Antonio Alves e outro - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de
mérito, os embargos de terceiro ajuizados por JOAQUIM DA SILVA MENDES contra MARCO ANTONIO ALVES e LÚCIO VILAS
BOAS e, em consequência, determino a mantença das restrições levadas a efeito nos autos de cumprimento de sentença de
busca e apreensão sob nº 0002012-34.2017.8.26.0408, em relação ao veículo adquirido pelo Embargante, de placas IGW6814, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o artigo 674, ambos, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
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