TJSP 01/09/2021 - Pág. 3676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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CRITÉRIO ADOTADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE Declaração de hipossuficiência que não apresenta caráter absoluto,
veiculando presunção juris tantun em favor da parte que faz o requerimento e não direito absoluto Recurso desprovido Manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0100337-33.2018.8.26.9001, Colégio Recursal
de Santos, 1ª Turma Cível, Relatora Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, j. 14.09.2019). Por fim, importa mencionar
o Acórdão proferido em Agravo de instrumento, onde versa do mesmo objeto e das mesmas partes, colacionado aos autos
0002626-37.2017.8.26.0441. (fls. 236/244) processo incidental de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento Justiça
Gratuita Indeferimento mantido. Provimento negado (TJSP- Agravo de instrumento nº 0100075-40.2017.8.26.9059, Colégio
Recursal de Itanhaém, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator Helen Cristina de Melo Alexandre, j. 01/09/2017). In casu, observase que o requerente não logrou êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de
hipossuficiencia, trazendo inclusive subsídios suficientes a permitir a verificação do perfil social em que se enquadra, porquanto
aufere renda superior a 03 salários mínimos (fls. 15/17). Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita. Assim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP)
Processo 1000451-14.2021.8.26.0441 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.B.S. - Vistos. Fl.
26/27: Providencie a serventia a inclusão da menor no polo passivo da ação. Após, ao representante do Ministério Público para
manifestação. Intime-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE CORREA DE LARA GUERREIRO (OAB 433866/SP)
Processo 1000556-25.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.L.P. - Vistos. Fls. 46/51: Ci~encia do V.
Acórdão. Anote-se no SAj os benefícios da assistência Judiciária. A petição inicial narra que a autora é genitora e exerce a
guarda de fato da criança Hugo. Pois bem. A fim de analisar o pedido de tutela antecipada, entendo necessária a constatação
dos fatos através de diligência a ser realizada por oficial de justiça, em especial a fim de verificar as condições do lar e do
exercício da guarda, em que pesem as alegações da autora, pois desprovidas de prova. Deste modo, determino que se expeça,
com urgência, mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça no domicilio da autora, verificando se ela realmente
exerce a guarda de fato da criança, a quanto tempo e em quais condições, inclusive, indagando eventuais vizinhos sobre a
veracidade dos fatos. Cumprida a diligência, voltem conclusos. - ADV: VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 1000570-72.2021.8.26.0441 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - J.A.S. - - R.M.S.
- Expedida certidão de honorários deverá o patrono providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, portal e-SAJ, no prazo de dez dias, findo o prazo será presumida a obtenção do documento. - ADV:
MARCELO PASQUATO (OAB 184774/SP)
Processo 1000616-61.2021.8.26.0441 (apensado ao processo 1001091-17.2021.8.26.0441) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - R.E.S.P. - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se no SAJ. Primeiramente providencie a parte autora a juntada aos autos da certidão de nascimento da menor.
Prazo 15 dias. A petição inicial narra que o autor é tio paterno e exerce a guarda de fato guarda de fato da criança Livia, a qual
foi entregue a ele pelo Conselho Tutelar em razão de maus tratos sofridos pela avó materna. Segundo a narrativa, a genitora
seria usuária de drogas e desprovida de condições de bem cuidar da criança. Pois bem. A fim de analisar o pedido de tutela
antecipada, entendo necessária a constatação dos fatos através de diligência a ser realizada por oficial de justiça, em especial a
fim de verificar as condições do lar e do exercício da guarda, em que pesem as alegações do autor, pois desprovidas de prova.
Deste modo, determino que se expeça, com urgência, mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça no domicilio
do autora, verificando se ele realmente exerce a guarda de fato da criança, a quanto tempo e em quais condições, inclusive,
indagando eventuais vizinhos sobre a veracidade dos fatos. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar solicitando relatório
detalhado do caso, inclusive com informação acerca dos critérios utilizados na época para entrega da menor ao requerente, ante
a ausência de comprovação do parentesco. Cumprida a diligência, abra-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV:
TANIA GOYTACAZ MELITO (OAB 353434/SP)
Processo 1000622-68.2021.8.26.0441 - Interdição - Tutela de Urgência - S.A.O. - Vistos. Diante dos documentos juntados
aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. Cuida-se de Interdição - Tutela de
Urgência formulado por Sandra Andréia de Oliveira em face de Severino Barbosa Lima . Requereu-se a concessão da tutela
de urgência em razão do requerido ter sido diagnosticado com CID F32 (episodios depressivo) e CID 10f03 (demência). É O
BREVE RELATÓRIO. Decido. Entendo existirem os fundamentos necessários para o deferimento da tutela de urgência, eis
que há nos autos atestado médico que declara a enfermidade do requerido. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência para nomear a autora como curadora provisória do requerido, mediante assinatura do termo de compromisso. Nos
termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, necessária a realização de interrogatório, contudo, diante da impossibilidade
de designar audiência neste momento, em virtude da pandemia de COVID-19, tornem os autos conclusos em 30 (trinta) dias,
para designação de audiência. Cite-se e intime-se o interditando para querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze)
dias contado da juntada do mandado aos autos. Se o interditando não constituir advogado no prazo acima, oficie-se à OAB
Peruíbe para indicação de curador especial para o requerido, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com
isso, intime-se o curador indicado de todo o processado para manifestação no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista ao
Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK
(OAB 372504/SP)
Processo 1000624-38.2021.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.A. Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Praia Grande/SP 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante
os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência,
nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ.
Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia em
atraso indicada à fls. 01/03 , bem como as prestações que se vencerem até o dia do pagamento; provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, tratando-se de ação de Execução de alimentos provisórios, necessário, a remessa dos autos ao Distribuidor para
correção da classe no sistema SAJ. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). . Intime-se. - ADV: ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
Processo 1000624-38.2021.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.A.
- Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, 1951/2017 e 390/2018 o interessado deve distribuir eletronicamente a carta
precatória expedida pelo cartório, comprovando a providência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (caberá ao interessado
instruir com os documentos necessários em PDF, em sendo o caso taxas, diligências e senha dos autos). - ADV: ADILMA
RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
Processo 1000640-89.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.M.C.N.F. - Vistos. Defiro à parte autora os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º