TJSP 01/09/2021 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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- - Eunice Ferreira Angelo - Ana Cristina Joppert Barioni e outro - Vistos. Petição retro: Diante da notícia de quitação integral
do débito em execução, JULGO EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo havido
reconhecimento de quitação do débito com postulação de extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, portanto, a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Expeça-se o necessário para levantamento de
valores pelo exequente quanto ao depósito. - ADV: IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), FABIANO
CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP)
Processo 1009327-44.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Verano Praia & Clube - Vistos. Petição retro: homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 922, do Código de
Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o
cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada,
ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int.
- ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP)
Processo 1009615-26.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edna de Paula Ramos - Aguardese por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença. Decorrido
o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Com vistas à celeridade
processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. - ADV: AMARILDO AMARO DE SOUZA (OAB 322304/SP)
Processo 1009922-43.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Jesus - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 123/124: ciência à autora facultada manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), NELSON ROBERTO
CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1009986-53.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Roni de Andrade e
Silva - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1010079-50.2020.8.26.0477 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - R.T.F. - Vistos. Vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA FARIAS ANTONIO (OAB 199756/SP)
Processo 1010307-88.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Residencial Parque dos Trigos - Vistos. Petição retro: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de sobrestar
o feito até que haja o integral cumprimento da obrigação. Após o prazo assinalado, não havendo notícia de descumprimento,
tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, independente de nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARCELO TADEU MAIO
(OAB 244974/SP)
Processo 1010377-42.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Pelo
exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar o Requerido ao
pagamento da quantia de R$ 10.090,81, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% ao mês,
ambos desde a data do cálculo de fls. 122. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1010440-67.2020.8.26.0477 - Notificação - Intimação / Notificação - Flavio de Oliveira Nogueira - Vistos. INTIMESE o(s) autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/
penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP)
Processo 1010684-59.2021.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eduardo Rodrigues da
Rocha - - Cristiane Alves Menezes - Vistos. Recebo a petição retro como desistência da ação para os fins do artigo 200,
parágrafo único do C.P.C. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. A considerar que há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º