TJSP 03/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
2016
eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras restrições ainda pendentes, e
demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes
da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 10 - Não sendo os executados encontrados para intimação
pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 11 Providencie a Serventia o necessário. 12 - Intime-se. - ADV:
CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), LUCAS ANDREUCCI DA
VEIGA (OAB 329792/SP)
Processo 1000095-04.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Mariano Sobrinho - Vistos. À vista da certidão retro, comprove a parte autora a distribuição da carta precatória expedida nos
autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de preclusão da prova pretendida. Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA
SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1000368-41.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS. ITAU SEGUROS DE AUTOS E RESIDENCIA S.A. ingressou com a
presente ACAO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ELEKTRO REDES S.A., ambos devidamente
qualificados nos autos em epígrafe. Aduz, em síntese, que possui contrato de seguro firmado conforme descrito na inicial, no
qual se comprometeu a ressarcir seus segurados dos danos incidentes sobre imóvel/estabelecimento, bem como dos bens que
guarneciam o local de riscos, incluindo-se danos decorrentes de danos elétricos. Alega que, os danos foram consequências de
descargas elétricas, devido a falha ou má prestação de serviços da empresa ré. Afirma que por ocorrência dos sinistros,
ressarciu o segurado no importe total de R$ 1.220,00. Desta forma, comprovado por laudo técnico o nexo de causalidade entre
a conduta da requerida, os danos sofridos pelo segurado e a responsabilidade civil da empresa requerida, entende correto o
ressarcimento do valor indenizado ao segurado, no montante total de R$ 1.220,00. Pugnou pela procedência da ação. Com a
inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 48/64), acenando,
preliminarmente, com a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não comprovados o pagamento alegadamente
realizado ao segurado. No mérito, sustentou, basicamente, a necessidade de se diferenciar os contratos de seguro dos de
fornecimento de energia elétrica, decorrendo da natureza aleatória do primeiro a obrigação de indenizar o segurado
independentemente da demonstração de nexo de causalidade, ao passo que no segundo, envolvendo prestações certas e
determinadas, eventual indenização só seria devida caso comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação
de serviço. Nesse contexto, destacou que, diferentemente do sustentado pela autora, os danos elétricos não necessariamente
teriam origem em falha na prestação de serviço, de modo que para ser responsabilidade por eventual ressarcimento o nexo
causal deveria ser demonstrado, o que não teria sido efetivado nos autos. Por outro lado, afirmou a inexistência de registro de
pedido administrativo de ressarcimento pelo segurado, bem como de anormalidade no fornecimento de energia elétrica no
período informado. Nessa linha, reiterou que, ante a não demonstração do nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do
serviço por parte da ré, não prosperaria o pedido, em observância ao disposto na resolução 414/2010 da Aneel, segundo a qual
somente após a constatação do nexo causal entre o defeito reclamado e o serviço prestado é que nasce para a concessionária
a obrigação de verificar in loco o vício no aparelho ou encaminhá-lo a assistência, procedimento que não se observou na
espécie. Por fim, alegou haver no caso hipótese excludente de sua responsabilidade, tendo em vista a ocorrência de raio.
Defendeu, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o julgamento de improcedência da
demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 65/150). Houve réplica (fls. 153/167). Pela decisão de fl. 168, às partes foi
oportunizada a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas. Pela petição de fls. 170 /173 a autora concorda
com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo os documentos juntados aos autos suficientes; a requerida,
por sua vez, a fls. 174/175 reiterou a alegação de que o pagamento não estaria comprovado nos autos e formulou pedido de
perícia nos equipamentos segurados. É o relatório. Fundamento e decido. As circunstâncias da causa evidenciam a
desnecessidade de produção de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem
aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ressalta-se a inviabilidade de realização de perícia nos eletrodomésticos mencionados na inicial, considerando
datar o sinistro de maio/2020, de modo que a esta altura possivelmente os bens já foram descartados ou consertados, sendo
certo que há nos autos laudos técnicos a embasar a pretensão da autora, conforme se analisará na sequência. Por fim, afasto a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela requerida, uma vez que o documento de fl. 25 , comprova
satisfatoriamente o pagamento efetuado em favor do segurado. Superadas tais questões, passa-se a análise do mérito. A
demanda é procedente. Inicialmente, cumpre observar que se aplicam à hipótese dos autos os dispositivos constantes do
Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata se pedido formulado em caráter regressivo por seguradora, subrogada nos direitos do segurado, em face da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica. Nesse sentido, precedente
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE
SEGURO. Interesse processual presente. Acesso à atividade jurisdicional que não se submete ao exaurimento da via
administrativa. Contexto probatório a demonstrar a existência de nexo causal entre os danos suportados e a descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludentes não comprovadas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
ante a sub-rogação de direitos do segurado.(...) Sentença mantida. Apelação da ré e recurso adesivo da autora não providos.
(Apelação n. 1019033-91.2016.8.26.0100; Rel. Des. Jairo Oliveira Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 16/11/2017)
E, no caso, ainda que a autora seja uma empresa de vulto, mostra-se razoável, ante a sua hipossuficiência probatória, a inversão
do ônus da prova, nos termos do 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se que a seguradora, ao
realizar o pagamento das indenizações, agiu de boa-fé, com base em laudos técnicos confiáveis quanto aos danos sofridos
pelos segurados, não se mostrando outrossim razoável exigir que a seguradora tenha em custódia os bens danificados para fins
de realização de perícia neste momento processual. Pois bem. Controvertem as partes acerca da obrigação da requerida em
ressarcir a parte autora os prejuízos decorrentes de dano, devido a ocorrência da ma-distribuição de energia. Trata-se, pois, de
responsabilidade objetiva, uma vez que a lei dispensa a produção de prova a respeito da culpa, isto e, a responsabilidade
objetiva e aquela em que não ha necessidade de discussão do elemento culpa (teoria do risco). Ainda sobre esse assunto,
leciona Gagliano e Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 12o edicao, 2014, p. 195:
Percebe-se, entao, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilicito civil ou do abuso de direito, em cujas nocoes encontrase inserida a ideia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem
indagação da culpa, (responsabilidade objetiva), em duas situacoes, previstas no parágrafo único do referido dispositivo: a) Nos
casos especificados em lei; b) Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem. Visto isso, e importante ressaltar que as prestadoras de serviço público, in casu a requerida,
que e fornecedora de energia elétrica, tem responsabilidade objetiva para com os danos causados a terceiros, usuários ou não
daquele serviço. Ademais, a responsabilidade objetiva da concessionaria de serviço publico, em caso de falha na sua prestação
do serviço, esta disposta no §6o do artigo 37 da Constituição Federal: § 6o - As pessoas jurídicas de direito publico e as de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º