TJSP 03/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
2017
direito privado prestadoras de serviços públicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Igualmente, a lei 8.987/95
regulamenta o regime de concessoes e permissoes da prestacao de servicos publicos. O seu artigo 25 dispoe que incumbe a
concessionaria a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuizos causados ao poder concedente,
aos usuarios ou a terceiros, sem que a fiscalizacao exercida pelo orgao competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nessa toada, complementando os artigos supracitados, o Codigo de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 14 que o
fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos. Isto posto, a alegação do requerido de inexistencia de
responsabilidade civil e, consequentemente, de que não tem o dever de indenizar por se tratar de caso fortuito, não merece
acolhimento, uma vez que esse tipo de evento faz parte dos riscos no qual o ramo explorado pela re esta submetido. Vejamos o
entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: REGRESSIVA. SEGURO. DANOS EM APARELHOS ELETRONICOS DO SEGURADO,
EM RAZAO DE OSCILACAO DE TENSAO DE ENERGIA ELETRICA FORNECIDA PELA RE. 1. Os danos causados aos
equipamentos do consumidor, em razão da oscilação da tensão, devem ser ressarcidos. 2. Via de regra, um acontecimento
natural como a queda de um raio configura “força maior”, excludente de responsabilidade. 3. No ramo explorado pela ré
(fornecimento de energia elétrica), todavia, esse tipo de evento faz parte dos riscos a que esta exposta a prestacao de servicos.
4. A autora juntou documentos necessários ao ajuizamento do feito. Realizou laudo técnico e comprovou pagamento da
indenização aos segurados. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1007062-33.2017.8.26.0114; Relator (a): Melo Colômbia; Orgao
Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de
Registro: 13/02/2019). Assim sendo, conforme os robustos documentos/laudos técnicos colacionados aos autos consubstanciase a assertiva no sentido de que e inegável o ressarcimento. Por fim, quanto ao valor do dano material, ficou devidamente
demonstrado nos autos, através das provas documentais, os gastos alegados e o devido pagamento, devendo ser o valor
ressarcido no importe de R$ 1.220,00 ( mil duzentos e vinte reais). Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Novo Codigo de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento da importância de R$
1.220,00 (dois mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), valor este devidamente atualizado pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (súmula 43 do STJ), e acrescidos de 1% de juros moratórios
ao mes, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 2o, do Codigo de Processo Civil. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Codigo de Processo
Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o
ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importara em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do
artigo 1026, §2o, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1000589-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - NATALIA, registrado civilmente como Natália de Oliveira Pereira - VISTOS. Trata-se de demanda de rescisão
de compromisso de venda e compra de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse proposta pelo Município de Mogi
Guaçu em face de Natália de Oliveira Pereira. Sustenta o autor, em síntese, que a requerida participou de processo licitatório,
vindo a adquirir o imóvel identificado como item 50 do Processo Licitatório, quadra 26, lote 24, localizado no Residencial Casa
Nova, que também é conhecido como Residencial Ypê Amarelo, se comprometendo a pagar R$ 62.500,00 pelo bem. Afirma ter
a requerida apenas efetuado o pagamento da caução, no valor de R$ 3.079,89, deixando de efetuar o pagamento do restante
do preço. Requer, em conclusão, a reintegração de posse no imóvel e a rescisão do compromisso de venda e compra do
bem. Pela decisão de fl. 44, deferiu-se o pedido liminar de reintegração de posse, o qual foi devidamente cumprido (cf. fl. 55).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 127/128), reconhecendo a dívida e não se opondo aos pedidos formulados
pelo autor. Pediu, por outro lado, o cancelamento dos débitos de IPTU relativos ao imóvel, já que desde janeiro de 2018 não
seria mais responsável pelo bem. Réplica a fls. 148/149. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese comporta o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra comprovada documentalmente e não houve oposição ao pedido por parte da requerida. Pois bem. A demanda
é procedente, na medida em que a requerida concordou expressamente com os pedidos formulados na inicial e a discussão
envolve tão somente direitos disponíveis. Por outro lado, não comporta análise na presente demanda a discussão relativa aos
débitos de IPTU, suscitada pela requerida em contestação, já que não são objeto de cobrança no presente processo, que se
limita ao pedido de rescisão contratual. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado
na ação, com base no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar a
rescisão do contrato celebrado entre as partes em relação ao imóvel situado quadra 26, lote 24, localizado no Residencial Casa
Nova. Pela sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais que, nos termos do art. 90
do CPC, assim como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP), ANA
LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1000604-90.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zeni Cristina da Silva
- Alexandra Delfino Ortiz - Vistos. Figurando no polo ativo da ação pessoa absolutamente incapaz, dê-se vistas ao Ministério
Público. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Em caso de pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas com
endereço eletrônico de e-mail de todos os participantes para fins de eventual designação de audiência virtual. Prazo: quinze
(15) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR
DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1000613-52.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aline Cristiane
Tomaseto - Paulo Cesar Ribeiro Filho - Vistos. Ante a anuência das partes, declaro encerrada a instrução processual. Tornem
conclusos para SENTENÇA. Intime-se. Mogi Guacu, 25 de agosto de 2021. - ADV: MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB
326952/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320628/SP)
Processo 1000768-89.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Jose Carlos Avelino - Vistos. Para
análise das alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença, esclareça a exequente, em 5 (cinco) dias quais
as prestações que são objeto de cobrança e como se chegou ao valor por ela indicado como relativo ao débito atualizado, já
que os cálculos de fl. 38 não estão suficientemente claros. Destaca-se, nesse ponto, que a notificação de fls. 39/40 indica como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º