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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2018

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2018

em atraso as prestações relativas ao período de março/18 a julho/19, havendo, por outro lado, na planilha de débitos, valores
referente a parcelas com vencimentos mais antigos. A planilha, no mais, indica um débito relativo ao acordo no valor de R$
2.053,42 e um saldo devedor no valor de R$ 6.034,79, ao passo que na inicial o pedido de cobrança é de R$ 5.143,60. Com a
manifestação da exequente, intime-se o executado e após tornem à conclusão. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA
FILHO (OAB 385833/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/
SP)
Processo 1000795-38.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de
aditamento do pedido pelo autor antes da citação. No caso concreto, verifica-se que não houve angularização da relação
processual, e sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado.
Assim, sob essas circunstancias, tenho que não há óbice na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Aliás, o Decreto-Lei n 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor utilizar-se da ação de execução para hipótese
dos presentes autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de Busca e Apreensão
em Execução de Título Extrajudicial, anote-se a atualização do valor da causa. 1 Recebo a petição inicial e determino a citação
da parte ré para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação *
dos bens indicados pela parte exequente *de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando o auto e intimando
de imediato o executado. 2 - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora intime-se o Executado nos termos do
artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em
execução, que será revertida em proveito do exequente. 3 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s)
executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ,
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo
atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita
pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br . Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá,
adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de
localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa
desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ
REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com
supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 4
Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do CPC. 5 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido
de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 6 - Em caso de não
oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o
executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a verba
honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 7 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exequente. 8 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 9 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE
EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente
defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada
no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido
de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do
exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do
artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável
duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse
respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável
para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921,
inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se
aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado
se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A
gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a
apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da
prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP,
que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no
cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar
diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 10. Decretada, por fim, a suspensão destes
autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo
acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 11. Este Juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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