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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2019

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2019

em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará
suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento
dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§
1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas,
ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem
efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Int. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000814-44.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Danni Christian Andrade - Vistos. Fls.69: indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls.
66, considerando não haver nos autos a notícia de bloqueio do veículo. Em mais nada sendo requerido no prazo de 15 dias, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001112-36.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Paulo Silvieri Banco Votorantim S.a. e outros - Vistos. 1. Certifique-se a Serventia eventual decurso de prazo sem apresentação de contestação
pelos demais requeridos. 2. Fls. 138/142: Dê-se vistas à parte contrária sobre os documentos apresentados pelo autor, no prazo
de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do NCPC. 3. Fls. 143/150: Anote-se o pedido apresentado pelo Banco réu de
colheita do depoimento pessoal do autor sem o devido recolhimento da diligência necessária para sua intimação. 3 - Intime-se.
- ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001195-86.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.A.T. - Vistos. 1. Cumpra-se
a sentença, expedindo Certidão de Honorários. 2. Considerando a concessão da gratuidade processual à parte autora em
relação à custas iniciais e despesas processuais e os termos da sentença, providencie-se a Serventia cálculo das custas e
despesas remanescentes de pagamento, conforme instrução do Eg. TJSP, e intime-se a parte requerida, por carta, para o devido
recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será
o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e
Depósitos do TJSP. Deverá a serventia para incluir as custas da intimação no cálculo. 3. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO
SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 1001696-06.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.C.T.F. - Unimed
Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1. Fls. 228/245: Dê-se vistas à parte contrária sobre os
documentos apresentados pela parte ré , no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do NCPC. 2 Após, ao
Ministério Público para parecer final. 3 - Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA LEITE (OAB 384590/SP), JOÃO FRANCISCO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1001889-55.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - C.F. - L.V.S. - Vistos. Em consonância
com o comunicado conjunto nº 585/2020, cobre-se ao IMESC por meio do Portal Eletrônico, as informações constante na r.
Decisão de fls. 80 em relação à perícia não realizada em 01/03/2021, Pasta nº 380714 Setor de Coleta. “Vistos. Considerando
a manifestação das partes e do Ministério Público, antes de determinar nova perícia, oficie-se ao IMESC para que informe da
possibilidade de utilização de “material genético” da requerida relativo ao processo 0019636-21.2009.8.26.0362, com vistas a
possível aproveitamento ou auxílio na atual investigação. Intime-se.” Em caso negativo, proceda-se ao novo agendamento da
perícia. Int. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), ELSO DIAS CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 365725/SP)
Processo 1002027-85.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Assim
exposto, com fundamento no artigo 66-B da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação e declaro rescindido
o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto, comunicando-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a
proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Tendo em vista os
princípios de economia e celeridades processuais, confiro à presente, acompanhada de cópia da inicial, FORÇA DE OFÍCIO ao
CIRETRAN, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhar a ordem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, inclusive do protesto, bem como honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo. Eventual Cumprimento de Sentença deverá ser
protocolado digitalmente no Código 156. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002047-13.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sidiney Ferreira de Jesus - Generali Brasil
Seguros S.a. - Vistos. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, para que a parte
requerida regularize o depósito dos honorários periciais, como já orientado pela z. Serventia no Ato Ordinatório de fls. 395.
Intime-se. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), FELIPE
GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1002067-72.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Cordeiro Ramos - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. À vista da certidão retro, fica o Autor intimado para manifestação em termos de prosseguimento,
informando se houve o seu comparecimento ao IMESC para realização da perícia designada para o dia 14/05/2021, no prazo
de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, ou com julgamento do mérito pela preclusão da prova , se requerido pela parte ré,
conforme o § 6º do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC), DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002312-54.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Carlos Cavalheri - Vistos. 1 Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Servirá a presente decisão de Ofício à Agência da Previdência Social
para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia o encaminhamento da ordem, juntamente
com cópias da sentença, v. acórdão e trânsito em julgado. 3 - Confirmada a implantação, intime-se o INSS para apresentação
do cálculo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. 4 Com as providências acima, ou certificado decurso de prazo, manifestese a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód. 12078,
ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC. 5 - Não implantado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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