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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2020

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2020

benefício ou certificado eventual decurso de prazo sem cumprimento do item 2, deverá a parte autora promover o Cumprimento
de Sentença como “Obrigação de Fazer”. 6 Oportunamente, aguarde-se em arquivo. 7 - Int. - ADV: LEANDRO FRANCATTO
ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1002419-25.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Benedito Leite Piloto - Vistos.
Defiro o pedido de citação de ambos os requeridos por mandado. Observo, entretanto, que ou uso da citação por hora certa é
prerrogativa do Oficial de Justiça, segundo seu prudente juízo. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1002667-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erasto Cardoso - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Em consonância com o comunicado conjunto nº 585/2020, cobre-se ao IMESC o encaminhamento
do laudo da perícia realizada em 16/06/2020, Pasta nº 394644, por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), FERNANDO MURILO COSTA
GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1002667-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erasto Cardoso - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Em consonância com o comunicado conjunto nº 585/2020, cobre-se ao IMESC o encaminhamento
do laudo da perícia realizada em 26/05/2021, Pasta nº 394.644, por meio do Portal Eletrônico. Sem prejuízo, informe a parte
autora se compareceu ao IMESC na data agendada. Intime-se. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1002699-93.2021.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alex Sandro Pereira
Banquieri - Fabrizio Rogerio Ferreira Embalagens - Me - Empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Ao
Ministério Público. - ADV: ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), CARINA NERY FRIZERA GRASSI (OAB
300239/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL
LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1003045-44.2021.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. 1.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 88/98 destes autos de Ação de Prestação de Serviços, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2. Eventual inadimplemento deverá ser objeto
de interposição de novo cumprimento de sentença, vinculado aos autos principais (Código 156), hipótese em que incidirá o
pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003, a ser paga pela parte executada quando da
satisfação da execução. 3. Despesas e custas processuais iniciais/anteriores divididas igualmente pelas partes, anotando-se
que o pagamento já foi antecipado pela parte autora. 4. Defiro o levantamento da diligência do Oficial de Justiça depositada nos
autos e não utilizada, servindo a presente decisão, acompanhada de fls. 86/87, de alvará junto ao Banco do Brasil S/A. para
levantamento pela parte autora acima qualificada, do valor de R$87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) , com prazo
de validade de trinta (30) dias. 5. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, encaminhe-se imediatamente os autos ao
arquivo. 6. P.I.C. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1003210-91.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valéria Aparecida Sales
- VISTOS. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Valéria Aparecida Sales. Afirma a autora que
adquiriu, por meio de financiamento bancário perante o Banco Pecúnia, veículo de propriedade da empresa Prados Car Veículos
Ltda. ME e que, após a quitação do financiamento, quando iria realizar a transferência do bem, tomou conhecimento de que o
CRV tinha sido extraviado. Narra que a empresa vendedora, nesse contexto, pediu ao DETRAN a emissão de uma segunda via
do CRV, bem como a baixa da comunicação de venda com intenção de gravame, o que teria sido negado, segundo a autora, em
razão da pessoa jurídica estar com a sua situação cadastral baixada. Pediu, então, a expedição de alvará judicial determinando
a transferência do veículo. Foi determinado à autora, dentre outras coisas, que esclarecesse o motivo do indeferimento
administrativo da medida, com a apresentação de cópia da decisão do DETRAN (cf. fl. 26), tendo ela se manifestado na fl. 28.
É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, forçoso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista
a ausência de interesse para o ajuizamento da presente ação. A despeito do narrado pela autora, não há nos autos respaldo
probatório mínimo de suas alegações. Com a inicial, foram apresentados documentos que demonstram estar o veículo está em
nome da empresa mencionada, bem como haver restrição financeira - intenção de gravame - em razão de financiamento com
o Banco Pecúnia S/A. (fls. 10/11). Não há, contudo, qualquer documento que demonstrasse a negativa por parte do Detran em
relação à emissão da segunda via do CRV ou à transferência do bem, sendo certo que os documentos de fls. 13 e 21, apesar de
supostamente serem petições encaminhadas à autarquia, são unilaterais, inexistindo qualquer número de protocolo ou processo
administrativo que demonstre que foram efetivamente apresentadas. O laudo de vistoria do veículo de fls. 22/24, por sua
vez, apesar de apto a demonstrar a intenção de efetivar a transferência do veículo traz alguns apontamentos que acabam
por reforçar a ausência de clareza quanto aos motivos para o suposto indeferimento do pedido formulado perante o Detran,
apontando problemas nas placas dianteiras e traseiras. No mais, não há provas de que houve a quitação do financiamento
do veículo Banco Pecúnia S/A., não tendo a autora indicado qualquer razão para a não apresentação de documentos a tal
questão relativos. Dessa forma, indubitável a inepta da petição inicial pela falta de interesse de agir, já que veicula pretensão
sem amparo probatório mínimo, não havendo sequer comprovação da negativa da autoridade de trânsito competente, mesmo
após questionada sobre tal ponto. Ante o exposto, à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOSE ROMILDO ALEIXO (OAB 99131/SP)
Processo 1003257-02.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Flora - International Paper do Brasil Ltda - Vistos.
Diante da concordância do Ministério Público, parte exequente, defiro o prazo de 180 (cento e oitenta) dias à parte executada
para cumprimento do quanto consta no cronograma apresentado nos itens “4” e “5” da petição de fls. 2265/2844, a fim de
finalizar todos os processos de georreferenciamento das matrículas dos imóveis perante o INCRA, bem como para a inscrição
nas matrículas dos imóveis já georreferenciados da área de Reserva Legal. Findo o prazo, deverá a parte executada apresentar
novo cronograma com as providências adotadas, requerendo dilação somente se a morosidade ocorrida for atribuída à órgão
público. Já em relação aos demais argumentos apresentados referente ao termos de ajustamento de conduta que estão sendo
discutidos nos embargos à execução deverão ser resolvidos naqueles autos, ainda que não se tenha notícia sobre eventual
efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB 298299/SP), MAYARA ALVES BEZERRA (OAB
350277/SP)
Processo 1003323-45.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Martins - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível, ajuizada por Pedro Martins contra Banco Ficsa S/A. 1 Fls 267/271: Ciência da transferência do depósito do autor para estes autos. 2 - A questão da tutela de urgência é alvo de
Agravo pelo requerido, nada havendo a deliberar a respeito. Mantenho a gratuidade concedida ao autor, já que os documentos
carreados aos autos lhe permitem conferir tal benefício. Não vislumbro aplicação do art. 189, III, do CPC ao presente caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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