Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 03/09/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2021

ficando, assim, indeferido o pedido de segredo de justiça. 3 - No mais, controvertem as partes sobre a regularidade de Contrato
de Empréstimo Consignado firmado. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não
se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 4 - Defiro o pedido de produção
de prova pericial requerido pela parte autora e determino a realização da perícia grafotécnica, nomeando para tanto o expert
José Menah Lourenço. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita e considerando que a responsabilidade sobre o
pagamento dos honorários se resolverá ao final do processo, por ora, o pagamento será realizado através do Convênio PGE/
OAB. Em caso de eventual solicitação de complementação dos honorários, será expedida certidão nos termos do artigo 515,
inciso V, do Código de Processo Civil, para fins de ajuizamento de execução contra o devedor. Concedo às partes o prazo de
cinco (5) dias para apresentação de quesitos e assistentes-técnicos. Expeça-se e-mail ao perito, através do Portal de Auxiliares,
consultando-o sobre a aceitação do encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários e com a comunicação
da sua efetivação, intime-se o perito para realização dos trabalhos. Fixo em 30 (trinta) dias a entrega do laudo. 5 - Int. - ADV:
THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003423-34.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.B.S. - Vistos, 1. Fl. 59: Inviável a
decretação da revelia, tendo em vista que os ARs de fls. 54/55 foram assinados por terceiro que nem mesmo possui o mesmo
sobrenome dos requeridos, de modo que não realizada a citação. 2. Cite-se e intime-se os requeridos por Oficial de Justiça para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1003482-22.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josiane Rosa Clemente Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Fls. 152/158: Vistas ao autor dos documentos
juntados pelo INSS. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1003530-44.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Consulcasa Vinte
Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - - Banco Ribeirão Preto S/A Vistos. Chamo o feito à ordem. À vista da certidão de fls. 55, tratando-se o presente de processo distribuído por direcionamento,
sob suspeita de repetição da ação proposta nos autos do processo 1000183-03.2021.8.26.0362, que tem como partes - ADV:
ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1003530-78.2020.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Irregularidade no atendimento - Associação de Oftalmologia
de Campinas e Região Aoc - Erik Cesar Fabrim - - Fabrim Artigos de Optica Ltda Me - Conselho Brasileiro de Oftalmologia CBO - - Conselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de Ação Civil Pública
Cível - Irregularidade no atendimento, proposta por Associação de Oftalmologia de Campinas e Região Aoc em face do Erik
Cesar Fabrim e outro, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a habilitação dos requeridos em exercer suas
atividades profissionais. Fls. 547: Ciência da ausência de manifestação de eventuais interessados. Adoto o bem fundamentado
parecer Ministerial como razão de decidir. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Entendo estarem presentes todos os
pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o
feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede
de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: VALERIO AUGUSTO
RIBEIRO (OAB 451277/SP), JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA (OAB 13792/DF), EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/
SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FILIPE PANACE MENINO (OAB 336461/SP), FERNANDA ZAMPOL
LOBERTO MARTINELLI (OAB 251891/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP)
Processo 1003535-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.T. - B.G.R.T. - B.R.T. - Vistos. Manifestem-se os requeridos no prazo de 15 dias, nos termos da cota ministerial. Intime-se. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP)
Processo 1003571-45.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weverton Donizetti Porfírio
- VISTOS. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por WEVERTON DONIZETTI PORFÍRIO em face do INSTITUTO
NACIONAL do SEGURO SOCIAL INSS, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário consistente em auxílio-acidente,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário (05/07/2018). Com a inicial
(fls.1 /6), juntou quesitos, procuração e documentos (fls. 7/34). Pela decisão de fl. 39/40, concedeu-se ao autor o benefício da
assistência judiciária. determinou a realização de perícia médica. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação
às fls. 46/62, sustentando, primeiramente a prescrição do indeferimento ou cessação do benefício anteriormente ao quinquênio
precedente ao ajuizamento da ação. No mérito, refuta o argumento de que a parte autora tenha preenchido os requisitos para
concessão de benefício previdenciário, impugnando, sobretudo eventual incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 76/79. Saneador na fl. 80. Sobreveio laudo pericial às fls. 108/115, seguido de manifestação do autor (fls.
120). É o relatório. Fundamento e Decido. Prescindível a dilação probatória, visto constar nos autos, provas suficientes para o
deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. No mérito, a ação e improcedente. O auxilioacidente tem caráter subjetivo e indenizatório e e regulamentado pelo artigo 86 da lei 8213/91, conforme descrito abaixo: Art.
86. O auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. § 1o. O auxilio-acidente mensal correspondera a cinquenta por cento do salario-de-beneficio e será devido, observado
o disposto no § 5o, ate a véspera do início de qualquer aposentadoria ou ate a data do óbito do segurado. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997). § 2o. O auxilio-acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU
11.12.1997). Ocorre que no laudo pericial acostado nos autos, a douta perita concluiu que inexiste incapacidade da parte autora
para exercer suas atividades laborais. Nesse sentido, a manifestação do expert: Com base nas informações obtidas nos Autos
e durante o Exame Pericial, nao ha elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais,
as quais o periciando informou que vem exercendo, atualmente sendo motoboy, também sem elementos para se falar em
necessidade de maior esforço para realização das atividades laborais em função do acidente ocorrido em 2018, sem evidências
de limitações funcionais significativas ou sinais de agudizacao.. Desta feita, nao pode a situação apresentada ser enquadrada
como acidente de trabalho próprio, não podendo a situação do autor ser amparável pelo direito acidentário, de maneira que a
hipotese levantada nao se enquadra no anexo III do Decreto 3.048/99. Em outras palavras, sua situação de saúde, ainda que
existente, nao pode ser caracterizada como decorrente principalmente da atividade laboral que exercia, por isso nao faz jus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo