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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 2022

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

2022

ao auxilio-acidente. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de
custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo as exações ante o beneficiário da justiça gratuita concedido (artigo 98, § 3°, do CPC). Desde logo, ficam as partes
alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que nao apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (nao
claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito nao apreciado) da sentença, importara em
condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2o, CPC. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1003757-34.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - M.F.O. - Vistos. 1.Tornem sem efeito
a decisão lançada equivocadamente as fls. 28. 2. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Observe-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré
em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá
ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação.. 3. Anote-se que a presente ação versa sobre extinção
de condomínio e alienação judicial dos direitos em relação ao imóvel objeto da ação, uma vez que não há registro em nome
das partes, o que poderá ser comprovado a qualquer tempo antes de eventual alienação em fase de cumprimento de sentença.
4. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela para alienação imediata do imóvel, pois imprescindível o contraditório.
Já em relação ao arbitramento de indenização pelo uso do bem comum, para fins de fixação do valor, apresente a parte autora
duas (02) avaliações. 5. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as
especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 6. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos
termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou
for de seu conhecimento. 9. Intime-se. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1003879-47.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.A.B. - Comprove a parte autora
a distribuição da carta precatória de fls. 24/25 no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Mantida a inércia, a autora será intimada pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos
dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: CAMILA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB 453463/SP)
Processo 1004021-85.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nestor Cornelio - Maria Linda Lopes Cornelio - Vistos. Providencie o Autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei
11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ficando ciente que eventual pedido de assistência
judiciária gratuita deverá ser instruído com cópia de comprovante de rendimento ou documento hábil a atestar o valor que aufere
como rendimentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Intime-se - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CLARA DENISE TESCH TOLEDO (OAB 156916/SP)
Processo 1004021-85.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nestor Cornelio - Maria Linda Lopes Cornelio - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Considerando a concessão da
gratuidade processual à parte autora em relação à custas iniciais e despesas processuais e os termos da sentença/acórdão,
providencie-se a Serventia cálculo das custas e despesas remanescentes de pagamento, conforme instrução do Eg. TJSP, e
intime-se a parte requerida para o devido recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa,
sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, através da DARE a ser
obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. Decorrido o prazo acima sem as providências, expeça-se
certidão para inscrição na dívida ativa. 3. Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias, anotandose que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do Provimento CG
nº 016/2016. 4. Decorrido o prazo, com ou sem o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. 5. Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CLARA
DENISE TESCH TOLEDO (OAB 156916/SP)
Processo 1004205-75.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dirceu Aparecido de
Andrade - Vistos. 1 - A situação pandêmica se estende por muito mais tempo que o inicialmente cogitado, de modo que em
beneplácito à duração razoável do processo e nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, designo
a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2021, às 14:30h, que será realizada de forma virtual pelo link de acesso
à reunião, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 2 - Acolho o rol de testemunhas apresentado pela
autora cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas nos termos do artigo 455 do CPC,
bem como providenciar o comparecimento de sua constituinte. 3 - Informem as partes os endereços de e-mail e número de
telefone celular de todos os participantes no prazo de quinze (15) dias. 4 - Intime-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL
GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1004215-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.R.S.Z. - L.F.M.Z. Vistos. Em consonância com o comunicado conjunto nº 585/2020, cobre-se ao IMESC por meio do Portal Eletrônico, a designação
de nova data para a perícia não realizada em 22/03/2021, Pasta nº 376680, comunicando-se este Juízo com quarenta e cinco
dias de antecedência para fins de possibilitar a intimação/transporte das partes.(reiteração do ofício expedido em 28/05/2021) .
Intime-se. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP), SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1004287-77.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Vitor de Carvalho - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Sem prejuízo da manifestação do autor sobre seu efetivo comparecimento ao IMESC para
realização do exame, no prazo de quinze (15) dias, em consonância com o comunicado conjunto nº 585/2020, cobre-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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