TJSP 09/09/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
2022
alvará, já que consta na certidão de óbito que o requerido deixou bens, devendo a parte autora acionar diretamente a instituição
para requerer o pagamento ou proceder a abertura de inventário. 5 - Deverá a parte interessada encaminhar esta decisãoofício, comprovando nos autos. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail indicado no cabeçalho, em formato PDF, sem
restrição de leitutra. Prazo: trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida
a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e
condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo
artigo. 6 - Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES
(OAB 219564/SP)
Processo 1003199-96.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valinvest Securitizadora
S.a - Vistos. 1 Apresente a parte exequenteo cálculo atualizado do débito. 2 Proceda-se à alienação pela avaliação do Sr.Oficial
de Justiça às fls 160/161. 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009,
proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela empresaHASTA PÚBLICA, devidamente habilitada
perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e
intimação via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado
seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente
o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões e
demais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de
90 (noventa) dias. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos
autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os
executados e eventuais cônjuges, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 9 Providencie o leiloeiro o
necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras
restrições ainda pendentes na matrícula, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 10 - Não sendo
os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 11 Providencie
a Serventia o necessário. 12 - Intime-se. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), CIBELE FERNANDA
PERESSOTTO (OAB 298804/SP)
Processo 1003245-56.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Florinda Maria de Freitas - - Michele Clímaco
de Freitas e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na Planta Planimétrica e Memorial Descritivo às fls. 23/25, de
acordo com o disposto no artigo 1.242 do Código Civil, servindo esta sentença de título para transcrição do domínio no Cartório
de Registro de Imóveis competente. Não havendo sucumbente, sem condenação ao pagamento de custas e verbas honorárias.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o
ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do
artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1003322-60.2021.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando constituído, de pleno direito, título executivo judicial em
favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 9.037,74 (nove mil trinta e sete reais e
setenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1003323-45.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Martins - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Fls. 275/288: Ciência da solução do Agravo de Instrumento, improvido. Cumpra-se fls. 272/273. Intime-se. ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003442-06.2021.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.F.S. - Vistos, 1. Ratifico
a concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. Anote-se. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas
processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção
da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/
SP)
Processo 1003604-98.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 100/103 destes autos de Ação de Espécies
de Títulos de Crédito, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável
duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de
parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito andamento
processual. 3 Considerando-se que a parte executado ainda não havia sido citada para os termos da presente ação, bem como
não constando o atual endereços destes, fica a parte exequente responsável pelo recolhimento da taxa judiciária final, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente
a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º