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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2521

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2521

da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1021287-19.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Auxiliadora da Silva AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Maria Auxiliadora da Silva ingressou com Procedimento
Comum Cível em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA alegando, em síntese, que firmou com
o requerido contrato de financiamento, visando à aquisição do veículo e que a parte ré vem efetuando a cobrança de juros e
encargos abusivos, o que enseja a revisão ora pleiteada. Pede, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado a depositar,
em juízo, o valor incontroverso da parcela, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito do valor integral das parcelas.
É o relatório, decido. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Anote-se. Os fatos narrados na inicial são
controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, visto que
os documentos juntados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede
de liminar. Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a
consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria
sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são
unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA
QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL
FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO
DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Também não é o caso de
deferir o depósito dos valores integrais da parcela do financiamento, os quais, dessa forma, poderão ser pagos diretamente à ré,
sem a necessidade de intervenção judicial para este fim. Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em
sede de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1021339-15.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mauricio Roque Perini Junior - - Graziela da Silva Françozo - Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Veiga
Junior Empreendimentos Ltda. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para
demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15
(quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob
pena de indeferimento, tais como: - Cópia da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro - Extrato bancário
dos ultimos três meses; - Declaração de rendimentos à Receita Federal; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES
(OAB 306328/SP), MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP)
Processo 1021587-49.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Giovani Moreira Marques
- Regina Célia Abreu de Souza - Vistos. Diante da certidão cartorária, dando conta da paralisação do feito, INTIME-SE a parte
autora, por carta, para que providencie o competente andamento, em cinco dias, contados da juntada do aviso de recebimento
aos autos, sob pena de extinção. Desde já, consigna-se que para a carta de intimação dirigida ao endereço constante nos
autos, que resulte em diligência negativa, aplicar-se-á o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo
a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos
do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Da mesma forma, fica o(a)
advogado(a) da parte autora INTIMADO(A), pela publicação desta decisão no DJe, para dar andamento ao feito em cinco dias.
Carta de intimação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Intime-se. - ADV: FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB
315564/SP)
Processo 1025051-81.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alex Galvão Silva - Qualys
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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