TJSP 10/09/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2006
herdeiros) quanto aos embargos de declaração opostos às fls. 387/389, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VERA LUCIA FEIGO DA CUNHA (OAB 96372/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006612-23.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora
da Silva Santos - - Ismael da Silva Santos - Antonio Marques da Silva - 1- Manifestação com documentos (Fls. 116 e ss.): ciência
a parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. 2- Nos termos da r. Decisão de fls. 99/100, especifiquem as partes
as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar,
juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: FABIO DE ANDRADE SANCHES (OAB 293358/SP), ORLANDO
PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1006618-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa para expedição de mandado a ser recolhida na Guia de Diligência dos
Oficiais de Justiça (R$ 87,27 - PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da Corregedoria). - ADV:
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1006742-47.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dirce Maria
de Faria - Regis Tadeu Ribeiro da Cruz e outro - Vistos. 1- De início, observo que os corréu Regis formulou pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de
comprovar sua hipossuficiência econômica de forma categórica, bem como é possível verificar que contrataram advogado
particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos
9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Providencie
a parte ré-interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seu cartão de
crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia de sua carteira de trabalho com a última anotação e folha seguinte; d) cópia dos
últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e
etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal. 2- Sem prejuízo, consoante
às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias. 3- Apresentados os documentos atinentes à comprovação dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
pelo requerido (ou certificado o decurso do prazo), bem como apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas
(ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem
as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. 4- Após, tornem os autos conclusos para despacho
saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. Contudo, havendo apresentação de
documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório,
para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (cinco) dias. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela
parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas
que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. 5- Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou
julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO
SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1007063-14.2021.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Edilsa Oliveira Santos Queiroz - - Fernando Rodrigues
de Queiroz - Vistos. Fls. 75/87: Ciente. A citação, no entanto, constitui ato formal e deve ser pessoal nos termos do art. 242 do
Código de Processo Civil. A citação por hora certa, por sua vez, constitui prerrogativa do Oficial de Justiça, que deverá valerse do ato em havendo suspeita de ocultação, não competindo ao juízo a determinação de adoção da referida modalidade de
citação. Dessa forma, esclareça o requerente se pretende a repetição da diligência no mesmo endereço, uma vez que há notícia
de que a parte ré não permanece no local mas apenas guarda objetos, ou, se o caso, indique o endereço conde o réu poderá ser
localizado para citação. Int. - ADV: ERIC AUGUSTO DOS SANTOS ALVES (OAB 416021/SP)
Processo 1007654-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construjá Distribuidora de Materiais
para Construção Ltda - Ofício Serasajud recebido fls. 167: Ciência as partes. - ADV: MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB
199052/SP)
Processo 1007654-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construjá Distribuidora de Materiais
para Construção Ltda - Ciência às partes acerca do ofício recebido retroencartado, para eventual manifestação no prazo legal.
- ADV: MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP)
Processo 1007858-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Agnaldo Chagas Vieira - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fls. 179/181: Diante do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se o julgamento
do recurso. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 314941/SP)
Processo 1007977-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Thayná Erika Gonçalves Antunes - Menésio Araújo da Silva - Me. - - Deborah Agda Esperedião Silva - - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. 1 - Apreliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela corré Omni Financeiradeve ser afastada de plano,
uma vez que a pretensão da autora não é apenas a solução do defeito ou vício do produto vendido, mas sim a rescisão
contratual tanto da compra e venda como do financiamento realizado com a corré, daí porque verifica-sepresente sua pertinência
subjetiva passiva. 2 - Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas
as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão analise da situação
fática, estabelecimento do ocorrido, sua causa, seu elemento subjetivo e eventual responsabilidade civil, limites e extensão,
em especial a alegada falta de informação sobre o produto durante a sua compra, a existência de vícios (se ocultos ou de
aparente constatação, apuração do que pode ser reparado e se os reparos decorrem de mera manutenção ou mau uso), e
ainda quanto a imprestabilidade do produto. 4 - Em razão dos problemas relacionados ao COVID-19, somados ao Provimento
CG 284/2020, bem como o art. 26 do Provimento nº 2.564/2020, os quais determinam que a audiência seja realizada por
videoconferência, em prestígio aos princípios da economia processual e da rápida solução dos litígios, os quais, inclusive,
motivam a prestação jurisdicional pela via remota, e, considerando ainda tratar-se de um avanço que, estando previsto até na Lei
nº 13.994/20, bem como amparada em Resolução do CNJ para os demais procedimentos cíveis, aplica-se com a razoabilidade
que se espera, designo o dia 06 de outubro de 2021, às 15 horas e 15 minutos para a audiência de instrução, conciliação e
julgamento, o qual se realizará de “forma virtual” por videoconferência. Consigna-se que tal forma adotada para a audiência em
videoconferência permite a colheita de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, normalmente, com a mesma eficiência
do ato presencial físico, inclusive aquelas partes e testemunhas de fora da Comarca, dispensando-se assim, a utilização de
complexas cartas precatórias para tais atos, porque todos poderão ser ouvidos na audiência em videoconferência, concedendose ao feito uma maior celeridade em seu trâmite e, consequentemente, permitindo-se uma rápida solução do litígio, além da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º