TJSP 13/09/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2021
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002966-13.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B. - Vistos. Primeiramente, providencie
a serventia a exclusão do cadastro da patrona Camila Fernanda dos Santos, OAB/SP 368.088. Defiro ao requerente a gratuidade
da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A. de B. em face de E. V. M. de B., representada
por sua genitora C. S. de M. Alega em síntese que a requerida ajuizou ação de alimentos em face do requerente, sendo que após
ser citado o Sr. A. de B. perdeu o prazo para apresentar contestação, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, a ação foi julgada
procedente, ficando condenado a pagar alimentos na “[...] importância de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário
recebido junto ao INSS, inclusive o referente ao 13º salário, e, eventualmente, em caso de desemprego ou trabalho informal
(cessação do benefício de aposentadoria), o importe a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos
pagamentos [...]”. Discorre que apesar da requerida ser menor de idade, vive em união estável, é mãe de um filho e encontrase grávida do segundo filho. O requerente relata, ainda, que constituiu nova família e se encontra com dificuldades financeiras
para sustentá-la por conta do valor elevado da pensão alimentícia, requereu a suspensão dos descontos dos alimentos. Com
a inicial vieram os documentos fls. 22/35 e 45/49. Às fls. 38 houve a manifestação do Ministério Público. É o breve relato.
Decido. Em que pesem as considerações da parte autora, o pedido de tutela de urgência não merece amparo, ao menos
por ora, porque ausentes seus requisitos autorizadores, os fatos alegados na inicial não dispensam a prévia manifestação
da parte contrária, sendo necessário o contraditório, e inclusive é preciso analisar se a requerida depende da pensão para
sua sobrevivência. A este respeito vejamos: Exoneração de alimentos decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente
na exoneração “inaudita altera parte” da obrigação de pensionar a alimentária alegação de que, além de a verba alimentar
extrapolar sua disponibilidade financeira, sensivelmente reduzida em razão de sua aposentadoria por invalidez, teria passado A
residir com sua irmã, consumindo medicamentos de alto custo a requerida, grávida e vivendo em união estável, completara 18
anos de idade recorrida que desenvolveria atividade laboral remunerada, peculiaridade que faria presumir sua independência
financeira em relação ao agravante o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu A maioridade está sujeita a
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos imprescindibilidade de desenvolvimento da atividade
instrutória - inteligência da súmula 358 do stj decisão mantida - recurso desprovido(TJ-SP - AI: 22331188520198260000 SP
2233118-85.2019.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/11/2019, 8ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 29/11/2019) Deste modo, ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor
se pretende exonerar foram fixados judicialmente (fls. 45/48), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando
que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação. Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição,
deverá a parte autora providenciar a indicação de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como da requerida, a fim
de propiciar a realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência. Após, solicite-se ao Cejusc data para
realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os endereços eletrônicos e os números de telefone das partes,
para fins de realização da audiência por videoconferência. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de
praxe, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dê-se
ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 1002990-41.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.C.L. - - I.M.S. - Vistos. O artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003007-14.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de
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