TJSP 13/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2023
apreciado em momento oportuno. Manifestem-se as partes sobre os documentos recebidos das empregadoras do autor, bem
como diga a parte autora sobre a certidão retro, no prazo de 15 dias. Informe a parte autora o quanto solicitado a fl. 470 para
possibilitar a expedição de ofício a empresa Açucareira Corona, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1004928-42.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Ante a
manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente - ADV:
JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1005250-96.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luciano
Cavalcante Felix - Fls. 191: Ciente. Dê-se ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 22/09/2021 às 07:30h,
na empresa Raízen S.A. Unidade Bonfim, Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 332, Guariba SP. Notifique-se a empresa indicada
a fim de liberar a entrada do perito, das partes e de assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), todos acompanhados
de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira de Identificação Profissional), bem como liberar o
acesso a todos os postos de trabalho da empresa e documentos (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP; e Ficha de entrega de EPI a
partir de 03/12/1998) que o expert considerar necessários para a realização da perícia, sempre priorizando pela segurança de
todos os interessados. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa, juntamente com a cópia da decisão
de nomeação do perito, para as providências acima mencionadas. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa
da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1005269-05.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de Maria Apparecida Lopes, através do(s) sistema(s)
RENAJUD e SISBAJUD. Antes, porém, providencie, a parte autora, o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para
cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1005367-87.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 15 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005400-14.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrivitta Insumos Agrícolas
Eireli e outro - Gilberto Bomfim da Costa - Para a emissão de mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada
às fls. 228/229, em favor do(a) exequente providencie, a interessada, a apresentação do respectivo formulário devidamente
preenchido. No mais, dê-se ciência à parte executada sobre o teor da petição de fl. 236. Int. - ADV: DAVID ELIAS CORDEIRO
RAMOS (OAB 403359/SP), ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB 339602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0560/2021
Processo 1001813-76.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.A.S. - M.L.A.R. - Ante o exposto,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da carência para o regular
exercício do direito de ação por ilegitimidade ativa. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, sendo estes fixados, por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais),
observada a gratuidade da justiça a que faz jus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de crédito para quem
atuou nos autos por força do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. C. - ADV: EDERSON GOMES BICUDO (OAB 383496/SP), JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP)
Processo 1002010-94.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Michele Aparecida Guerino - Claro S/A ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I,
do CPC, e CONDENO A AUTORA, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A
5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, BEM COMO A INDENIZAR A
ORA RÉ PELOS PREJUÍZOS QUE ESTA TENHA SOFRIDO EM RAZÃO DA PRESENTE DEMANDA, INCLUSIVE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DEMAIS DESPESAS, NA FORMA DO ART. 81 DO CPC. Ante a sucumbência da parte autora,
custas e despesas processuais ficarão a cargo desta, bem como o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, devendo
ser observada, no entanto, a norma contida no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante à gratuidade de justiça deferida a
parte autora, a qual, destaco, não abarca a condenação de índole sancionatória. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1004096-09.2019.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Batista Alves Ferreira - - Adriana Viana de
Matos Ferreira - Paulo Donisete Baldassa e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de DECLARAR o domínio dos requerentes JOÃO BATISTA
ALVES FERREIRA e ADRIANA VIANA DE MATOS FERREIRA sobre a área total do imóvel descrito na inicial - lote designado
como n° 20 (vinte) da Quadra F, do loteamento denominado Jardim Primavera, no município e comarca de Matão, lote esse
com frente para a Avenida Luiz Rodrigues Esteves, medindo 11,00 (onze) metros de frente; 23,00 (vinte e três) metros de frente
aos fundos, de ambos os lados e finalmente 11,00 (onze) metros nos fundos, encerrando uma área total de 253,00 (duzentos e
cinquenta e três) metros quadrados, confrontando pela frente com a referida via pública; do lado esquerdo de quem se situa de
frente para o imóvel, com o lote número 19 (dezenove); do lado direito com o lote número 21 (vinte e um); e nos fundos com o
lote número 16 (dezesseis); todos da mesma quadra. Esta sentença servirá como título para a devida matrícula doimóveljunto
ao CartóriodeRegistrodeImóveiscompetente (art. 167, inciso I, n. 28, da Lei n. 6.015/1973), anotando-se que eventual edificação
existente no terreno deverá serobjetoderegularização na via administrativa. Ante a sucumbência, condeno o requerido nas custas
e despesas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa
atualizado. Com o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada das cópias pertinentes (inclusive a certidãodetrânsito em
julgado), servirá como mandado ao CartóriodeRegistrodeImóveis da Comarca para aberturadematrícula própria, com registro
do domínio doimóvelusucapido e descrito nos memoriais descritivos em nome das partes requerentes. Expeça-se MANDADO
ao CRI desta Comarca. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º