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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 - Página 3313

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

3313

Processo 0501230-12.2010.8.26.0441 (441.01.2010.501230) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - Cumpra-se o primeiro parágrafo do r.
Despacho retro. Após, aguarde-se o processamento do incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0501231-94.2010.8.26.0441 (441.01.2010.501231) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - Petição retro: manifeste-se o executado.
Int. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0501235-97.2011.8.26.0441 (441.01.2011.501235) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, aguarde-se
o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: RENATA DE CASSIA DA SILVA
LENDINES (OAB 268461/SP)
Processo 0501303-81.2010.8.26.0441 (441.01.2010.501303) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Físico - Despacho - Deferimento do parcelamento -Vistos. O
parcelamento do crédito tributário foi noticiado pela exequente conforme certidão retro. Por tais fundamentos, SUSPENSO O
PROCESSO até a data final do parcelamento noticiado, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, em
analogia com o artigo 922, § único, do Código de Processo Civil. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
Processo 0501355-43.2011.8.26.0441 (441.01.2011.501355) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Vania Aparecida Alves Pecchiaio e outro - Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes, manifestando-se a parte
vencedora (executado) em termos de regular prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença tramitará
na forma digital. Int. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0501840-38.2014.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Olga Aparecida Matsui - Vistos. Trata-se de pedido
de desbloqueio de valores penhorados que recaíram sobre quantia depositada em conta corrente. De início, esclareço que o
sistema BacenJud efetua o bloqueio de valores existentes em todas as contas de titularidade do devedor, sem distinção entre
contas correntes ou poupanças, podendo inclusive haver bloqueio dos mesmos valores em cada uma delas, se disponíveis.
Esse sistema é utilizado nacionalmente, não havendo ao devedor outra alternativa senão a comunicação ao Juízo quando se
tratar de bloqueio de valores impenhoráveis. Pois bem. No caso dos autos, o pedido de desbloqueio deve ser deferido. Com
efeito, estabelece o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional libera, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei
nº 11.382, de 06.12.2006 - DOU 07.12.2006) (...) Os documentos de fls. 38/55 demonstram que o valor bloqueado (R$ 7.684,02)
junto à Agência do Banco Bradesco SA, refere-se a saldo de conta corrente proveniente de depósito de aposentadoria, que é
considerado pelo art. 833, IV, do CPC, como absolutamente impenhorável. Assim sendo, comprovado que os valores constritos
são legalmente impenhoráveis, DEFIRO o pedido de fls. 19/27 e determino a ordem de desbloqueio de ativos financeiros
junto ao Sistema BacenJud. Providencie a serventia “com urgência”. No mais, suspendo a presente feito até o término do
parcelamento datado até 30/05/2025. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA ALVES DA COSTA MIRANDA (OAB 203482/
SP), TACIANA MIWA SHIMOKAWA (OAB 281947/SP), ESDRAS PEREIRA RODRIGUES (OAB 290961/SP), EDSON ANTONIO
MIRANDA (OAB 90271/SP)
Processo 0501923-59.2011.8.26.0441 (441.01.2011.501923) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Lilian Jonas de Freitas - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida;
2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item
precedente, no silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. 4 Alterese a restrição que recaiu sobre os veículos de propriedade do execuatdo para “transferência”. Int. - ADV: MARCELO CARLOS
DE FREITAS (OAB 252104/SP)
Processo 0501969-53.2008.8.26.0441 (441.01.2008.501969) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Josenilton Anunciacao de Jesus - Cota retro: Defiro o bloqueio de valores a título de arresto/penhora pelo Sistema Bacenjud,
conforme requerido. Em caso positivo, defiro de imediato, a transferência de valores para a conta judicial do Banco do Brasil,
que ficarão a disposição deste juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora, bem como a intimação do executado
para eventual interposição de recurso, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se.
Após, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB
146214/SP)
Processo 0502407-79.2008.8.26.0441 (441.01.2008.502407) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Maria Michela Ricupito de Albuquerque - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, aguarde-se
o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: MARIA MICHELA RICUPITO DE
ALBUQUERQUE (OAB 44014/SP)
Processo 0502433-43.2009.8.26.0441 (441.01.2009.502433) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Casa Espirita Nosso Lar - Cota retro: Defiro o bloqueio de valores a
título de arresto/penhora pelo Sistema Bacenjud, conforme requerido. Em caso positivo, defiro de imediato, a transferência de
valores para a conta judicial do Banco do Brasil, que ficarão a disposição deste juízo, independentemente da lavratura de termo
de penhora, bem como a intimação do executado para eventual interposição de recurso, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, certifique-se. Após, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento do feito. Intimemse. - ADV: LEONARDO RICUPITO DE ALBUQUERQUE (OAB 197420/SP), MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE
(OAB 44014/SP)
Processo 0502543-76.2008.8.26.0441 (441.01.2008.502543) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Miyoko Ito Suzuki - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dandose ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: NIVALDO ANTONIO SILVA (OAB 351639/SP)
Processo 0502941-57.2007.8.26.0441 (441.01.2007.502941) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Walter Saleh Abbud - Vistos. O parcelamento do crédito tributário foi noticiado pela exequente às fls.69. Por tais fundamentos,
SUSPENSO O PROCESSO até 05 de novembro de 2025, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, em
analogia com o artigo 922, § único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0503416-76.2008.8.26.0441 (441.01.2008.503416) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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