TJSP 15/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2014
George Ruffier Grantham - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Julga-se o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade
de dilação probatória para o desate da lide. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a exclusão da incidência
de IPTU sobre o imóvel citado na inicial, sob o fundamento de que o loteamento no qual está inserido é irregular e, ainda,
porque o lote não conta com os melhoramentos legalmente exigidos para a cobrança da exação. Inicialmente, o juiz então
oficiante no feito deferiu a tutela de urgência por ter entendido que a A probabilidade do direito está demonstrada pelo parecer
de fls. 21/33, que, em tese, comprova a inexistência dos melhoramentos exigidos pelo art. 32, § 1.º, do CTN, para a legalidade
da cobrança do IPTU do cidadão. Ocorre que, pelo v. acórdão de fls. 118/123, a decisão supra foi reformada com base nos
seguintes fundamentos: O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel, localizado
na zona urbana do Município e para que ela seja assim considerada, de rigor que estejam presentes pelo menos dois dos
melhoramentos mencionados nos incisos do § 1º do artigo 32 do CTN. Por outro lado, nos termos do contido no § 2º do referido
artigo verificamos que no caso dos loteamentos, o imposto poderá ser exigido, independentemente dos melhoramentos. No
caso concreto, como alegado pelo próprio autor, ora agravado, em sua petição inicial, é proprietário de uma área de terreno,
denominada chácara nº 98, do Loteamento Sertão Grande da Serra, inscrito na Prefeitura Municipal de Mairiporã, acostando
aos autos, escritura de venda e compra (fls. 10/18 dos autos de origem). Portanto, o imóvel tributado é parte de um loteamento
aprovado pela Municipalidade e cuja infraestrutura é de responsabilidade da loteadora. A Municipalidade está desobrigada de
equipar o empreendimento com melhoramentos previstos no art. 32, § 1º e inciso do Código Tributário Nacional, nos termos
da Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de
expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.. Assim, era de
rigor, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais. Assim, antes as razões constantes do
v. acórdão, determinou-se à requerida que juntasse documentos capazes de provar a regularidade do loteamento, o que teria
feito a fls. 170 e segs. Além disso, instado o autor a se manifestar, quedou-se inerte, como certificado a fls. 196, o que permite
dizer que concordou com a alegação de regularidade do loteamento e, em última análise, que há fundamentos fáticos que dão
margem ao surgimento do fato gerador do imposto em comento. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da
Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item
21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 02 de setembro de 2021. - ADV:
ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP)
Processo 1000702-50.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Quina
Baione - “...Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após
conclusos para sentença. Int....” Nº Protocolo: WMAR.21.80010430-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 17:04 ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000953-68.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
Aparecido Rodrigues Moreira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Julga-se o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade
de dilação probatória para o desate da lide. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora aduz ser indevida a retenção de
imposto de renda sobre parcela dos seus vencimentos denominada ajuda de custo alimentação e transporte, ante o seu caráter
indenizatório, em razão do que pretende ver o Estado de São Paulo impedido de proceder a novos descontos e, ainda, condenado
a devolver o quanto já descontado. O Estado de São Paulo requereu: (i) a improcedência, diante do caráter remuneratório da
verba; (ii) que se observe eventual compensação por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Pois bem. A
controvérsia gira em torno de se saber se as verbas supra ostentam caráter indenizatório, como quer o autor, ou remuneratório,
como quer a Fazenda, porque disso resulta a incidência ou não de Imposto de Renda. Prevê o artigo 2º da Lei Complementar
Estadual n.º660/1.991, que dispõe sobre reclassificação das carreiras policiais civis: Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo
para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços
de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie
ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e
inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados
nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e
sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. Por sua vez, prevê o artigo 5º da Lei Complementar n.º731/1.993,
que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da polícia civil e da polícia militar: “Artigo 5º - Os
integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação
aplicável, na forma estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos
vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário” Como se infere dos dispositivos legais
acima transcritos, a ajuda de custo para alimentação e transporte não se incorporam aos vencimentos e sobre ela não incide
qualquer outra vantagem, de modo que é evidente que se trata de vantagem de caráter indenizatório, sem natureza remuneratória,
de modo a não poder incidir descontos relativos a imposto de renda. A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles que as indenizações
previstas em lei destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou
em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem nos
cálculos dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda (autor citado, in Direito Administrativo Brasileiro,
39ª edição, Malheiros Editora, 2012, p. 542/543). Ainda no mesmo sentido é o entendimento sedimentado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE
RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. 1. A
eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via de agravo regimental. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou
jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título
de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao
pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido(STJ. AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º