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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 15/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

2015

no REsp 1.177.624. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento em 13 de abril de 2.010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação
por possui natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010.2. Agravo interno
não provido(STJ. Ag Int no REsp n.º 1.633.932.Primeira Turma. Relator: Benedito Gonçalves. Julgamento em 22 de março de
2.018). Assim sendo, não obstante a combatividade da ré, é patente a ilegalidade de retenção de imposto de renda sobre a
ajuda de custo para alimentação e transporte, a tornar inarredável o acolhimento dos pedidos do autor, tanto de obrigação de
não fazer, para que não mais ocorram sobreditos descontos, como de repetição dos valores descontados indevidamente,
ressalvada a prescrição quinquenal. Do montante a ser restituído, entretanto, deverão ser abatidos eventuais valores
considerados pelo autor na declaração de imposto de renda para compensação de tributos devidos por outras rendas. Assim, na
fase de execução de sentença, o servidor deverá apresentar as declarações completas do imposto de renda de todo o período
que pretende ser ressarcido, para o cálculo de eventual compensação. Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
POLICIAL CIVIL - PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DERENDA SOBRE ADICIONAIS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA CESSAR OU REPETIR DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES DESTINATÁRIO DA EXAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL QUE NÃO INTERFERE NA
MATÉRIA DE FUNDO - DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER PLEITEADAS EMREGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IRRELEVÂNCIA-COMPROVAÇÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DESCONTO INDEVIDO SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDAPÚBLICA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010060-72.2019.8.26.0576; Relator (a): Antonio Roberto Andolfatto de Souza;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2019;
Data de Registro:03/10/2019) (g.n.) Adotar-se-á, quanto à fixação de correção monetária e juros de mora em repetição de
indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017,
pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ora se transcreve: Em relação à correção monetária,
o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento no princípio da
isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento
sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando figure como
devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E, como nesta taxa
estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda inflacionária, a
correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de
acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública. Posto isto, e considerando tudo
mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar à Fazenda que não mais inclua os valores
devidos ao autor a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte na base de cálculo do Imposto de Renda e; (ii) condenar a
Fazenda Estadual a pagar ao autor a diferença os valores indevidamente descontados sobre a rubrica acima, respeitada a
prescrição quinquenal, com juros e correção nos moldes acima fixados, facultado o desconto de eventuais valores considerados
pelo autor na declaração de imposto de renda para compensação de tributos devidos por outras rendas. Isenção de custas e de
honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se
os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da
Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 08 de setembro de 2021. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 1001003-94.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sueli do Carmo
Moreira - Junte a autora fotografias variadas: do lote em questão, das propriedades vizinhas e da localidade onde se situa o
imóvel em geral ruas vizinhas. Prazo de 15 dias. Int. Mairiporã, 08 de setembro de 2021. - ADV: ELISABETE NICOLAU DE
OLIVEIRA (OAB 188948/SP)
Processo 1001241-16.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Rodrigo Correa
Baptista - “...Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após
conclusos para sentença. Int...” Nº Protocolo: WMAR.21.80010939-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2021 18:22 ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1001601-48.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bill Angelo
Seviolli Junior - Tim Celular S/A - “...Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir
outras provas....” Nº Protocolo: WMAR.21.70054313-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2021 15:53 - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AMANDA OLIVEIRA VENTRESCHI (OAB 54922/DF)
Processo 1001820-61.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Juliana Helena da Cruz - - Edilson Flor de Lima - “...Com a contestação manifeste-se o(a)
autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int.” Nº Protocolo:
WMAR.21.80013045-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 16:04 - ADV: JANETE MANZANO (OAB 304165/SP)
Processo 1002185-18.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Luiz Galrão
de França - Vistos. Trata-se de demanda na qual se insurge o autor contra desconto do imposto de renda na fonte dos proventos
de aposentadoria. Requer a tutela de urgência determinando-se a imediata suspensão dos descontos. Por ora, não vislumbro
elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência “inaudita altera parte” que, por se tratar de medida excepcional,
como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor,
respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Como efeito, é certo que, em verdade, a demanda trata
de direito patrimonial, sendo que eventual prejuízo de ordem financeira não constitui perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo para ensejar a concessão da tutela, até porque se pretende, inclusive, a repetição do indébito. Por ora, é prudente
indeferir a tutela pleiteada, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade do
argumento, devendo ser analisado no momento do mérito e após a apresentação de defesa, em obediência ao princípio do
contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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