TJSP 15/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2016
público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não
há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar contestação, no prazo
de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em
preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras
provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
Processo 1002316-90.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Jakson Cesar
Batista - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão dos efeitos do
art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 173/2020 e art. 13 da Resolução SPOG-1 de 1º.07.2020, notadamente para assegurar
a continuidade da contagem de tempo de serviço do autor para todos os fins funcionais como obtenção de quinquênios, sexta
parte, licença-prêmio e o direito de conversão de 30 dias em pecúnia. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela
de urgência, com a implementação de todas as vantagens que deixaram de ser concedidas pelo mesmo período de suspensão.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência “inaudita altera parte” que, por se tratar
de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade
do direito do autor e “periculum in mora”, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Como efeito,
extrai-se do conteúdo da exordial que a discussão gira em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº. 173/2020, posto que, segundo o autor, não poderia obrigar os Estados-membros sem lei estadual nesse
sentido, usurpando competência constitucionalmente estabelecida, além de que as situações jurídicas já consolidadas, antes da
sua edição, não poderiam ser afetadas. No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
posto que deixar de contar o tempo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021, cujos reflexos econômicos são momentâneos, afeto,
portanto, a direito patrimonial, é questão plenamente reversível, considerando a possibilidade de seu posterior cômputo e, uma
vez comprovado eventual prejuízo, indenização pelas verbas eventualmente não pagas no período correspondente. Ademais,
como já esclarecido, o dano, se houver, revelar-se-á patrimonial, não havendo notícias de que influenciará sobremaneira na
subsistências do peticionante para justificar a urgência de medida pretendida, dado que os reflexos patrimoniais serão ínfimos
com eventual concessão de quinquênio ou a conversão de eventual licença-prêmio em pecúnia, que, aliás, sequer restou
demonstrado que a parte autora, nesse período de suspensão, completaria tempo para concessão destes benefícios, tampouco
da sexta-parte. Para além, verifica-se, em verdade, que, no caso de concessão da liminar, resultaria na inversão do perigo
de dano, eis que colocaria em risco a ordem, saúde e economia, posto que interferiria na gestão e na economia do Estado,
considerando o atual momento de crise sanitária, que, por consequência, surtirá reflexos e crise econômico-financeira do país,
sendo imprescindível efetivo planejamento em conjunto de todos os entes federados, com alinhamento para se buscar absorver,
com mínimas sequelas futuras, os efeitos da atual pandemia de COVID-19. Logo, o acolhimento do pleito, ainda que individual,
abriria a possibilidade para concessão a todos os demais servidores, impactando de forma, talvez, irreversível à Administração
Pública, de modo que demanda análise aprofundada da questão, dada sua complexidade, o que atrai a imprescindível abertura
do contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito
público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não
há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
No mais, CITE-SE, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 418/2020), a Fazenda Pública, para, no prazo de
30 (trinta) dias úteis, apresentar defesa (art. 6º da Lei nº. 12.153/09 c/c art. 183 do CPC). Com a contestação manifeste-se
o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. (contestação
apresentada) - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1003304-87.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Ismael Alves de Lima - - Luiz
Roberto Alves de Oliveira - - Wagner Ferreira de Castro - - Ladislau de Facio Junior - - Ademir de Almeida - Vistos. Cumpra-se
o v. Acórdão. Subam ao Colégio Recursal com urgência. Int. - ADV: VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/
SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTÁCIO DE GÓIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2021
Processo 0002271-74.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - David Roberto
da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR David Roberto da Silva, qualificado nos
autos, como incurso no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) mesesprisão simples, em regime inicial semiaberto;
substituída a pena por umarestritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da
privação de liberdade e à razão de uma hora por dia de condenação. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade,
pois solto respondeu aos termos do processo, e não se encontram presentes as hipóteses para decretação de sua custódia
cautelar. Demanda isenta de custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Oportunamente, após o trânsito em julgado
da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código
Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação,
acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a
condenação do réu. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: TATIANI DE CASSIA
MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1507353-75.2020.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - JOSE VALMIR
CLAUDINO SALES - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu José Valmir Claudino Sales, já
qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas do artigo 50 do Decreto-lei 3.688 (Lei das Contravenções
Penais), a uma pena privativa de liberdade de 03 meses e 15 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, bem como
20 dias-multa no valor unitário mínimo legal; substituída a primeira por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação de liberdade e à razão de uma hora por dia de condenação. Não
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