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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021 - Página 2017

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TJSP 15/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

2017

estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Observada sua prisão por outro processo. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, diante da contravenção ter como sujeito passivo o Estado, não sendo possível apurar valor a ser reparado. Demanda
isenta de custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação
criminal, tomem-se as seguintes providências: Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficiese ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do
réu. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB
443296/SP)

MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2021
Processo 0000059-71.2019.8.26.0341 (processo principal 0002116-09.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Laudir Boligon - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando que o executado promoveu a
juntada dos documentos de fls. 337/363, intime-se a exequente para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de
15 dias, adequando ao rito de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS CAMPOS
DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000099-24.2017.8.26.0341 (processo principal 0000659-39.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Luigia Tuccilli Domingues - - Rogério Tuccilli Domingues e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando
a apresentação da petição de fls. 85/86, intime-se o executado para cumprir a determinação de fl. 82, no prazo ali estipulado.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 0000124-95.2021.8.26.0341 (apensado ao processo 1500210-26.2020.8.26.0341) (processo principal 150021026.2020.8.26.0341) - Insanidade Mental do Acusado - AFONSO JOSE MOREIRA FRANCO - Vistos. Intime-se o IMESC, pelo
portal eletrônico, reiterando agendamento de perícia a este feito. Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB
351834/SP)
Processo 0000170-84.2021.8.26.0341 (processo principal 0000894-69.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Nicola Lecce - - Ida Pignataro Lecce - Banco do Brasil Sa - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às
fls. 64/65, em favor do exequente após a devida juntada do formulário MLE. Sem prejuízo, intime-se o executado para promover
o deposito complementar do débito (fls. 69/70), a fim de que haja efetiva satisfação da obrigação e consequentemente extinção
do feito. O descumprimento acarretará nas penalidades do artigo 523, CPC. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB
186277/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP)
Processo 0000173-78.2017.8.26.0341 (processo principal 0000765-94.1995.8.26.0341) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa Agricola Mista da Colonia Riograndense - BANCO DO BRASIL S/A - Edilson
Jose Kill - Porcidonio Placido Viture - - Marcos Campos Dias Payao - Vistos. Pela decisão de fls. 349/350, ficou determinado que
os credores comprovassem a preferência de seus créditos. Os credores foram devidamente intimados; e, extrai-se dos autos
que: 1 - Edilson José Kill, possui crédito relativo a serviços advocatícios prestados ao ora exequente (fls. 352/356), executados
no feito nº 0002475-66.2006.8.26.0341, no valor de R$ 329.891,52, penhora datada em 26/10/2016 (fl. 369) 2 - Maurício Doracio
Mendes e Marcelo Doracio Mendes, comprovaram a origem de seus créditos - fls. 175/176, decorrente de contrato de honorários
advocatícios reconhecido firma em 04/12/2007. 3 - Porcidonio Plácido Viture, comprovou a origem de seus créditos de origem
trabalhista - fls. 169/170, penhora datada em 14/09/2017 4 - Marcos Campos Dias Paião fls. 220/221; manifestou às fls. 412/413,
alegando seu crédito ser referente a honorários advocatícios, penhora datada em 10/05/2018. 5 - Oswaldo Nicoliello Custodio
Vencio manifestou às fls. 316/322; 370/381; 384/388. Relatei! Decido: Por primeiro, compulsando estes autos, verifico que há
três penhoras deferidas nos rostos dos autos, relativas aos feitos: 1) 0002475-66.2006.8.26.0341 - Edilson José Kill, penhora
datada em 26/10/2016 (fl. 149); 2) 0014800-59.1995.5.15.0036 RTOrd - Porcidonio Plácido Viture, penhora datada em 14/09/2017
(fls. 170) 3) 0000277-08.1996.8.26.0341 - Marcos Campos Dias Paião, penhora datada em 10/05/2018 (fls. 220/221). A
priori,assevera-se, neste momento, não se detectar qualquer prejudicialidade no que tange às penhoras no rosto dos autos,
posto que todas as prenotações decorreram de ordens judiciais emanadas de autoridades judiciárias competentes, que foram
extraídas de processos fidedignamente identificados, não havendo dúvidas, portanto, quanto à sua legitimidade, higidez e
prevalência. Ainda, os créditos perseguidos pelos advogados que atuam neste feito: Maurício Doracio Mendes e Marcelo Doracio
Mendes, decorrem de contrato assinado com reconhecimento de firma em 04/12/2007 (fls.175/176). Por fim, verifica-se que o
credor Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio, apesar das manifestações já encartadas aos autos (fls. 316/322; 370/381; 384/388),
deixou de juntar documentos que comprovassem o deferimento da penhora no rosto destes autos; fundamentando que, nos
moldes da decisão exarada nos autos 0000722-50.2001.8.26.0341 e anexada à fl. 321, “o pedido de pagamento prévio de
honorários, por se tratar de crédito privilegiado, deve se dar nos autos onde foi realizada a penhora no rosto dos autos, para
possibilitar a efetivação do Contraditório e Ampla Defesa pelas partes daquele processo”. A decisão judicial proferida por este
magistrado, refere-se a análise do privilégio do crédito, e não da penhora em si. Deste modo, pelos documentos anexados aos
autos, verifica-se que não houve efetivamente deferimento da penhora no processo nº. 0000722-50.2001.8.26.0341, no rosto
destes autos. Nesse sentido, estabelece o artigo 909, que “Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá”. Frisa-se que
neste processo não cabe o deferimento da penhora em si, apenas a análise do privilégio alegado. Consigno, por oportuno, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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