TJSP 16/09/2021 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 153/154) é TEMPESTIVA. Certifico finalmente que em cumprimento à
decisão de fls. 101/104, os autos estão com VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar em até 15 dias, COM URGÊNCIA,
sobre a impugnação e documentos (se houver ) - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP)
Processo 0005129-51.2021.8.26.0292 (processo principal 1004159-10.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Araujo da Silva - Certifico e dou fé que a impugnação apresentada pela parte executada
(fls. 10/21) é TEMPESTIVA. Autos estão com VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar em até 15 dias, COM URGÊNCIA,
sobre a impugnação e documentos (se houver ) - ADV: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO (OAB 255487/SP),
DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 0005389-31.2021.8.26.0292 (processo principal 1006051-80.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Denis
Alexandre do Prado - Vistos. Fls. 01: Ante a excessiva demora/inércia do INSS na apresentação dos cálculos de liquidação, para
que não haja ainda maior prejuízo ao direito da parte autora e à garantia constitucional da duração razoável do processo, dou
por prejudicado o procedimento de execução invertida, devendo o feito prosseguir conforme trâmite regular previsto no NCPC. A
apresentação do cálculo é diligencia que compete à parte exequente que deve providenciar o necessário em 15 dias. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0005401-45.2021.8.26.0292 (processo principal 1002761-57.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mario Gomes da Silva - Vistos. Fls. 01/02: A decisão
aqui copiada a fls. 06/08, assim deliberou: “A questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto,
qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo de ofício, decurso do prazo sem implantação,
fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso
de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais multas deverá aguardar a implantação do benefício,
o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e só então, será criado um incidente próprio e apartado
para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução do julgado.” Após a efetiva comprovação, o que deverá
ser comprovado pela parte executada, o valor total das multas poderá ser calculado e executado, de uma só vez, assim deve
a parte exequente aguardar para poder apresentar o cálculo com o valor total das multas, devendo se manifestar nestes autos
após a implantação. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ISABELA BORTHOLACE
LIMA (OAB 392574/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 0009548-90.2016.8.26.0292 (processo principal 0017027-76.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Claudete Chaves Barbosa - Vistos. Autos ao contador. Após, manifestem-se as partes e cls os autos para
decisão.Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB
199498/SP)
Processo 0009548-90.2016.8.26.0292 (processo principal 0017027-76.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Claudete Chaves Barbosa - Vistos. Fls. 285: Ciente de que ao agravo interposto pela autora foi negado
provimento. Prossiga-se no cumprimento de fls. 76/77, expedindo-se o necessário (precatório ou RPV). Int. - ADV: ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1003374-19.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ELIETE DE AZEVEDO
PEREIRA VERAS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao
recurso de agravo de instrumento interposto pela autora. Ao arquivo. Int. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB
210226/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 1007701-65.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Francisco Rodrigues de Lima - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar
ao réu a proceder à revisão do valor do benefício da parte autora (DIB em 13/03/1999 fls. 34), determinando que a ele seja
aplicado o reajuste sofrido pelo teto em Dezembro/2003 (0,91%) e em Janeiro/2004 (27,23%), nos termos fundamentados nesta
decisão, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo INPC,
e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tema 905 do STJ. Em virtude da
sucumbência integral, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora fixo em 10%
do valor da condenação até a data da sentença, atualizado do ajuizamento. Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º,
e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º). Diante do levantamento da suspensão, lance-se o código 55.555 no sistema SAJ. Se interposta
apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO),
independentemente de juízo de admissibilidade. Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto,
seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC. P. R. I. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO
(OAB 123894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2021
Processo 1001638-19.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Décio Alves Coutinho - Vistos. Fls. 152: (i) defiro
a citação de Edmee Santini de Carvalho e Wilson Matos de Carvalho, por Oficial de Justiça, devendo a parte autora recolher a
diligência; (ii) reputo válidas as citações de Romeu e Maria Aparecida, nos termos do art. 248, par. 4º do CPC. Anote-se. Int. ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
Processo 1002313-79.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelica Domiciano - Vistos. 1. Prossigase com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do NCPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver
transcrito o imóvel; b. dos confinantes; 2. Cientifique-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na
causa, encaminhando-se a cada uma, cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a saber: a. a União; b. o Estado; c.
o Município. 3. Remeta-se os autos ao Cartório distribuidor para verificar se houve a distribuição de ações possessórias contra
os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização
da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário,
ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento
e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP
(Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora
ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de
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