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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 1036

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

1036

for a parte executada beneficiária da JG ou gozar de isenção legal, comprovando-se nos autos no prazo de até 10 dias após
trânsito em julgado desta decisão. Na inércia, notifique-se por AR (no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta,
em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação por edital e desconhecimento de sua localização, desde
logo fica dispensada sua notificação) e, se não comprovado o recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098, NSCJG/TJSP) Após,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1004685-35.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1004966-88.2020.8.26.0292) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Tutela de Urgência - Residencial Acqua Serveng Empreendimentos Imobiliario Ltda - Isael Machado Filho - - Manuela
Cristina Rezende de Brito Machado - Vistos. Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, opostos pelos réus e pela
autora, contra a sentença de fls. 280/291. Os primeiros embargantes alegam que houve omissão no tocante à impugnação
ao valor da causa da reconvenção ofertada no processo em apenso e que houve erro material em relação à distribuição do
ônus da sucumbência (fls. 297/299). A segunda embargante, a seu turno, sustenta que a sentença contém contradição, na
medida em que autorizou a compensação de débitos de IPTU desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença,
mas não dedicou o mesmo tratamento aos impostos federais (PIS e COFINS), indeferindo o pedido de abatimento de valores
a esse título. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que os recursos interpostos
devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis para as hipóteses neles ventiladas. No mérito, apenas o recurso
dos réus comporta parcial acolhimento, pois houve, de fato, omissão acerca da matéria invocada nos embargos. Com efeito,
infere-se dos autos em apenso que a reconvinte atribuiu o valor de R$71.636,92 à reconvenção (fls. 129), o qual fora objeto de
impugnação (fls. 262), não apreciada na sentença. Para suprir mencionada omissão, passo à análise da matéria. Os pedidos
formulados pela reconvinte, de rescisão contratual, reintegração de posse do imóvel e condenação da parte contrária ao
pagamento de indenização pela utilização do imóvel, revelam que pretendia obter proveito econômico em valor superior ao
atribuído à reconvenção. Nesse sentido também a decisão de fls. 242/244, que fixou o valor da causa da ação principal,
cujos pedidos são idênticos aos da reconvenção, em R$210.285,47. Assim, a impugnação comporta acolhimento, para que
o valor da reconvenção também corresponda a R$210.285,47. Providencie a serventia o necessário à retificação. No mais,
a análise dos autos revela que a decisão impugnada não contém qualquer erro material a ser sanado, na medida em que
referido vício evidencia-se somente quando o teor da decisão não corresponde à vontade do órgão prolator da decisão. No
caso vertente os ônus da sucumbência foram distribuídos de acordo com a parcela que cada uma das partes sucumbiu, não
havendo qualquer modificação a ser determinada em razão de erro material. Assim sendo, os embargos opostos pelos réus
devem ser parcialmente acolhidos para que a omissão apontada seja sanada, fazendo-se constar da decisão embargada o
acolhimento da impugnação ao valor atribuído à reconvenção, para que seja fixado em R$210.285,47. Prosseguindo na análise
dos embargos opostos pela autora, verifica-se que não se cogita de contradição no que tange ao afastamento da pretensão
da autora de cobrança de valores a título de PIS e COFINS. De fato, conforme mencionado pela própria embargante, tratamse de tributos supostamente recolhidos quando do recebimento das parcelas pagas pelos embargados, razão pela qual sua
comprovação deveria haver ocorrido durante a instrução. Admitiu-se, por outro lado, a compensação de valores referentes a
eventuais débitos de IPTU demonstrados em sede de cumprimento de sentença na medida em que seu pagamento constitui
obrigação dos compradores durante o período em que durar a ocupação. Tratando-se, portanto, de questões diversas, não se
cogita de contradição em virtude do desfecho diferente de referidos pedidos. Da matéria invocada, portanto, constata-se que o
objetivo dos embargos consiste na obtenção de efeitos meramente infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto ao
resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, devendo ser consignado que se entender pertinente
e preencher os requisitos legais, caberá à embargante buscar amparo de suas pretensões nas instâncias superiores. Destarte,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela autora. Ante o exposto, CONHEÇO os recursos interpostos e
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelos réus, para suprir a omissão da sentença de fls. 280/291, na forma da
fundamentação. Outrossim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela autora, mantendo a sentença atacada, no mais,
por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), HELDER JOSE FALCI
FERREIRA (OAB 87561/SP), JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1004744-86.2021.8.26.0292 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Adriano Zanca - - Rogeria Cristina Aranda Zanca - P.s.j. Empreendimentos e Participações Ltda. - Certifico que, nos termos do
art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão
as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA (OAB 200121/SP), CÉZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1004816-04.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Vistos. Fls. 129: anote-se. Fls. 131: tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA
(OAB 229003/SP)
Processo 1004923-20.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Geraldina Vieira de
Oliveira - Adriana da Costa Santos Dias e outros - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação.
Certifico AINDA, que, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir no prazo de 15
dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do
feito. - ADV: ANA FLÁVIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB 417455/SP), ANA TERESA RODRIGUES MENDES (OAB 294756/SP),
MARISA APARECIDA MIGLI (OAB 130744/SP)
Processo 1004934-49.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 128: defiro as pesquisas de endereço apenas junto aos sistemas infojud, sisbajud
e Siel, após o recolhimento da taxa devida pela parte autora. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005086-68.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxqualy Comércio e Logística
de Cosméticos Eireli - Supermercado Maktub de Sao Joao Ltda. - Vistos. Fls. 147: ciência à parte exequente, a qual deve
ser manifestar em termos de outras penhoras. Intime-se. - ADV: CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP)
Processo 1005327-18.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - R.A.V. e outro Vistos. Os desbloqueios restaram efetuados. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 606. Int. - ADV: DAVI ANTUNES PAVAN
(OAB 72455/PR), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005473-15.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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