TJSP 16/09/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2009
executados pelo sistema Infojud. Providencie a exequente o recolhimento das tarifas correspondentes. Após, remetam-se aos
sistemas indicados. O pedido de consulta ao sistema SREI não comporta acolhimento. A consulta a referido Sistema deve ser
realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. O Provimento CNJ nº 47/2015,
que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º.O sistema de
registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do
Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de
registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (grifei). Igualmente, no artigo 3º estabelece:
Art. 3º.O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário,
a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão
em cada um dos Estados e no Distrito Federal. Pelo que se observa, não há sigilo para o público interessado, nem mesmo
obrigatoriedade de que as informações sejam requisitadas por meio do Poder Judiciário. Neste sentido é a jurisprudência: Agravo
de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema CNBI e SREI, para
localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. Inadmissibilidade.
Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida. Pesquisa por meio do SREI que pode ser realizada
pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo
de Instrumento nº 2129719-40.2019.8.26.0000; 14ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; j.08.08.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu
pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de
obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria
parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada
mantida. Agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2106256-69.2019.8.26.0000; 18ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; j. 10/09/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente em relação ao
SREI. Em relação ao pedido de consulta e de indisponibilidade pelo CNIB a exequente deverá aguardar o momento oportuno,
tendo em vista que as medidas constritivas deferidas se mostram adequadas, por ora. Quando ao pedido de designação de
audiência de conciliação formulado pelo executado (página 168), ressalvado o entendimento da exequente (página 159, item
3), perfeitamente cabível na fase de cumprimento de sentença, pela conjunção dos artigos 3º, § 2º e 3º e 139, inciso V, do CPC.
Assim, acolho o pedido do executado contido na petição de página 168 e designo audiência de conciliação para o dia 08 de
outubro de 2021, às 09h30, que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) por meio
virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das
partes e Advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Para realização da audiência
virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos,
bem como os números dos telefones de contato. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$
64,60 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º,
ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo
o valor ser pago pelo executado até a data da audiência acima designada, mediante depósito bancário, junto ao Banco do
Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3. A partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio de
seus Procuradores. Intimem-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), LORMINO TEIXEIRA DE SOUSA
NETTO (OAB 376141/SP), LEANDRO BOTELHO DE ARAUJO (OAB 380019/SP)
Processo 1001920-95.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Certifico e dou fé que expedi novo mandado de busca, apreensão e citação, o qual será remetido à Central
de mandados após assinado, devendo o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de fornecer os meios
necessários para o cumprimento da medida, conforme r. Despachos de páginas 56/57 e 76 - ADV: RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005235-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.A.E.E. - A.C.G.B.
- Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelo documento de páginas 723/731, defiro à requerida a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do
CPC. Tendo em vista a juntada de documento protegido pelo sigilo fiscal, determino que o Processo tramite sob segredo de
justiça. Anote-se. Manifeste-se a requerida sobre os documentos de páginas 743/757, em 15 (quinze) dias. Informem as partes,
em 15 (quinze) dias, se pretendem, eventualmente, produzir provas, justificando-as. No mesmo prazo, informem as partes se
têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP),
ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1007636-11.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Sebastião Cesar de Almeida - Cecília Helena Ramos de Almeida Marinho Amaral - - Beatriz Helena Ramos de Almeida Savonitti - - Heloisa Helena de Almeida
Oliveira Lima - - Regina Helena Ramos de Almeida Camarinha - - Vera Helena Ramos de Almeida e outros - Remeter os autos
à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial para a defesa do confrontante ÉRICO ROCHA BRANDÃO, citado
por edital, conforme r. decisão de página 297. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP), RODRIGO
PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP)
Processo 1008285-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fassoni & Tavares
Representações Comerciais Ltda - Telefônica Brasil S.A. - Manifeste-se a autora, ante a contestação e documentos de páginas
106/299. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 1008402-59.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Ciência ao autor: Certifico e dou fé que expedi novo mandado de busca e apreensão, o qual, após assinado,
será encaminhado à Central de Mandados, devendo o Patrono do autor entrar em contato com o oficial de justiça encarregado,
a fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1010283-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Pedro Martins - Banco C6
Consignado S.A. - Vistos. Ciência ao autor acerca da petição do réu às páginas 293/295. Cumpra o réu a determinação constante
do penúltimo parágrafo da decisão de página 289. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, deverão as partes
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em
15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo,
informem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação na modalidade virtual. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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