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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 2076

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

2076

ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19,
§ 2º, da Lei nº 9.099/1995). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO,
expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada
a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca
(e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: SILVIA
REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1013187-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
de Souza Dias Nascimento - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s) requerido(a)(s) Vítor Hugo, eis
que não encontrado(a)(s) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC, em
relação ao mesmo. Int. - ADV: LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP)
Processo 1013315-84.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. Acolho a justificativa apresentada à pág. 42. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, bem
ainda diante da manifestação da parte exequente, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o MLE referente ao depósito de pág.
40, com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos no formulário de pág. 43. Por fim, certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.),
deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1013368-65.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro
Marcos - Vistos. Não obstante a petição de fls. 37/38, consigne-se que a maioria dos documentos copiados aos autos, existem
classificação própria e a funcionalidade para recategorização e classificação de documentos na pasta digital se presta à precisa
localização dos mesmos. Contudo, a fim de salvaguardar eventuais direitos da parte requerente, excepcionalmente, recebo
a petição inicial, ficando o nobre advogado, que atua em causa própria, ciente de que eventual dificuldade no cumprimento
de atos dessa natureza, poderá ser sanada através do Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico
Portal e-Saj ou através do Suporte Técnico de Sistemas Advogados. Considerando os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº
2583/2020 e nº 2618/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo, e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral, diante do Provimento CSM
nº 2.624/2021 que determinou a prorrogação prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em
todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 19 de setembro de 2021, atento aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser
reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos
da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional mariliajec@
tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código
de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente
intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ADRIANO
PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
Processo 1013473-42.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marshal Miguel - Vistos. Pág.
17: anote-se. No mais, cite-se o executado nos termos em que determinado às págs. 07/08, atentando-se para o novo endereço
fornecido pela parte exequente. Int. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO
(OAB 83812/SP)
Processo 1013669-12.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não
localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora e
avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1013693-40.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Miranda da Silva - B2W COMPANHIA DIGITAL - Vistos. Págs. 53/86: ciência à parte requerente. No mais, aguarde-se eventual
contestação pelo prazo legal. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), TAINARA MIRANDA DA
SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1013800-84.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Laudiceia Pereira - Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 20, e, independente da atualização dos órgãos prestadores dos serviços em questão, deve a
exequente apresentar a planilha de atualização, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Prazo: dez (10) dias
Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/
SP)
Processo 1013904-76.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marco Aurelio Ranieri
- Vistos. Diante dos documentos juntados, e não sendo possível se aferir a liquidez do valor executado, que contempla a
integralidade dos honorários pactuados no Contrato em questão, necessário garantir o contraditório. Assim, em homenagem
aos princípios de celeridade e economia processual que são diretrizes dos JECs, somado ao princípio da economia processual
(menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade), caso haja interesse, poderá
o exequente adequar o tipo de procedimento legal, no prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI
(OAB 338698/SP)
Processo 1014382-84.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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