TJSP 17/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2015
devem ser analisados se constatada a incapacidade laboral do requerente do benefício previdenciário. No caso em apreço,
após o médico perito examinar fisicamente a autora e os documentos apresentados, exarou a seguinte conclusão: “No exame
físico atual foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clinico atual do autor, assim como as lesões,
danos presentes e as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. Na avaliação médica, durante a
perícia, foi evidenciado que o quadro clinico atual e o estágio atual das doenças degenetativas de coluna, estão ocasionando
importantes alterações funcionais, que comprometem o patrimônio físico da autora, produzindo incapacidade para realizar
sua atividade laborativa. Não vislumbro a possibilidade de reabilitação da autora para exercer outro tipo de atividade laboral,
haja visto as dificuldades inerentes a sua idade, ato atual mercado de trabalho e sua condição sócio econômico educacional.
As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total. Não tenho como determinar inequívoco nexo
causal entre o quadro clinico atual e a atividade de labor da autora. Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora
apresenta incapacidade Total e Permanente para exercer sua atividade laborativa. A incapacidade está tecnicamente embasada
nos achados clinicos do exame físico atual e análise da documentação médica” (fl. 126). A conclusão do perito de que a
autora esta total e permanentemente incapaz de exercer atividades laborativas desde outubro de 2019 deve ser recebida com
reserva. Isso porque o próprio INSS concedeu o auxilio doença até setembro de 2019, donde se conclui que se a incapacidade
fosse permanente, teria sido reconhecida pelo perito do INSS administrativamente e não negada sua ocorrência como foi. Por
conseguinte, considerando que o benefício foi revogado por falta de incapacidade laborativa e não por perda da qualidade de
segurada ou por ser a doença incapacitante preexistente, não há outra conclusão senão reconhecer que a incapacidade laborativa
reconhecida pelo perito é decorrente do agravamento da doença. Assim, faz a autora faz jus ao benefício pleiteado. No mais,
quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, deve ser a partir da data da revogação do beneficio de auxilio doença.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, promovida por DIRCE PRIETO RIBEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data
da revogação do beneficio de auxilio doença (01/09/2019), e o seu valor será calculado de acordo com a Lei n.º 8.213/91,
não podendo ser inferior a um salário mínimo, por força de preceito constitucional, cabendo ao Réu efetuar o pagamento das
prestações em atraso, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao
mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADI 4357. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que o
instituto requerido implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento
do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de
que se trata de verba destinada à subsistência da parte autora. Valerá a presente sentença como ofício ao instituto requerido,
para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta
decisão, além da apuração de eventual crime de desobediência. O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá
conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. Sendo a Autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno o Réu
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor, atualizado, da condenação, havendo como
termo final a data da prolação da sentença, eis que, consoante o enunciado da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no
prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da
3ª Região, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP)
Processo 1003672-95.2019.8.26.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amanda
Hurtado Gobett - - Anamélia Hurtado Moura - Helio Cesar Gomes - Fls. 160/163 e 164: Proceda a r.Serventia as anotações e
comunicações acerca da juntada de procuração pela parte requerida. Fls. 165/166: Tendo em vista que o requerido constituiu
procurador junto aos autos, não se faz necessário a nomeação de advogado pelo Convênio da OAB, motivo pelo qual determino
que oficie-se à OAB local para que proceda ao cancelamento da nomeação. No mais, aguar-se a realização da audiência
designada. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP), SÉRGIO AUGUSTO LOPES
PINHEIRO (OAB 443736/SP)
Processo 1003673-80.2019.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.S.B. - Fica a parte autora intimada a comprovar
no prazo de 15 dias a distribuição da Carta Precatória de fls. 66. - ADV: ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 1003740-45.2019.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Avec - Jundiai Distribuidora de Produtos
Alimenticios - Eireli - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 3.419,63 indicado na execução,
através da modalidade nomeada como teimosinha, a qual permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor de
forma contínua por 30 dias. Nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, rejeitada, ou não sendo apresentada impugnação
pela parte executada, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,
havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1023872-44.2021.8.26.0114 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista a bem lançada manifestação do (a) Ilustre
Representante do Ministério Público (fls. 1493/1498), que acolho como razão de decidir, determino o arquivamento do presente
Inquérito Policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Intime-se.
Processo 1500025-64.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.P.S. - Em face do teor da certidão de folhas 143, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o indiciado foi preso
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