TJSP 17/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2016
preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar que
os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar
em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão
que decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já
designada nos autos para o próximo dia 29 de setembro de 2021. Intime-se. - ADV: FLAVIO LOPES FONSECA (OAB 246088/
SP)
Processo 1500034-26.2021.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - F.C.S. - Sem prejuízo do prazo para apresentação da defesa prévia, designo audiência em continuação (art.
186, § 4º do ECA) para o dia 07 de outubro de 2021, às 13:30 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizandose para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Esclareço que o ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, via computador ou
smartphone, cuja participação ocorrerá por intermédio de um link de acesso que será enviado no endereço eletrônico informado
e que será suficiente para ingresso na audiência virtual. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP)
Processo 1500034-60.2020.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - IRAN MOREIRA DE SOUZA - Em
face do teor da certidão de folhas 232, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos,
nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o indiciado foi preso preventivamente
em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 157, caput, c.c. artigos 61, II, h e 71, todos do Código
Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela
qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática,
MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. Intime-se. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 287197/SP)
Processo 1500087-58.2021.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEXANDRE FORTUNATO HENRIQUE - Em face do teor da certidão de folhas 153, passo a revisar a necessidade da
manutenção da prisão preventiva decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No
caso em análise, o indiciado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s)
33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem
inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação
na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da
audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 22 de outubro de 2021. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
ZANOVELLO (OAB 124674/SP)
Processo 1500095-81.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVANILDE LUIZ DO NASCIMENTO
- Vistos. Folhas 237/239: Recebo o recurso interposto pelo acusado IVANILDE LUIZ DO NASCIMENTO. Expeça-se guia de
execução provisória, encaminhando-a a Vara de Execuções Criminais competente. Sem prejuízo, intime-se a defesa do acusado
para que apresente as razões de apelação no prazo legal. Após, dê-se vista ao MP para apresentação das contrarrazões de
apelação no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO DELALANA (OAB 287109/SP)
Processo 1500118-95.2019.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RONALDO SILVERIO - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de folhas 448 (penas de
multa). Intimem-se pessoalmente os (a) sentenciados (a), para que no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento da multa
imposta, sob pena de inscrição dos débitos na dívida ativa. Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP)
Processo 1500152-02.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME DE SOUSA OSTI - Em face do teor da certidão de folhas 301, passo a revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise,
o indiciado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, ambos em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código
Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão
pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação
fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da audiência
de instrução e julgamento designada para o próximo dia 22 de setembro de 2021. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE BRITO
MARTINS (OAB 393069/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 1500156-27.2020.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V.M.S. Sem prejuízo do prazo para apresentação das defesas prévias, designo audiência em continuação (art. 186, § 4º do ECA) para o
dia 03 de novembro de 2021, às 15:45 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. - ADV: JANINE BINO PIEROZZI
(OAB 441398/SP)
Processo 1500158-43.2020.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.S.S. - “Fica a
Defesa intimada a manifestar acerca do relatório de folhas 198/208, no prazo legal.” - ADV: MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA
(OAB 216938/SP)
Processo 1500207-50.2021.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.T.C.C. - Tendo em vista que o representado foi apreendido antes da realização da presente audiência e, portanto, sem tempo
hábil para sua apresentação pela Fundação Casa, redesigno o ato para o dia 07 de outubro de 2021, às 13:15 horas, a qual será
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. - ADV: RODRIGO PEREIRA DA SILVA GUEDES (OAB 193474/SP)
Processo 1500207-50.2021.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.T.C.C. - “Tendo em vista que o representado foi apreendido antes da realização da presente audiência e, portanto, sem tempo
hábil para sua apresentação pela Fundação Casa, redesigno o ato para o dia 07 de outubro de 2021, às 13:15 horas, a qual será
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams.” - ADV: RODRIGO PEREIRA DA
SILVA GUEDES (OAB 193474/SP)
Processo 1500211-75.2020.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.A.M.C.
- Tendo em vista que a insistência do Promotor de Justiça na oitiva da testemunha faltante, designo audiência em continuação
para o dia 27 de outubro de 2021, às 16:15 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. - ADV: TIAGO SANTI LAURI
(OAB 179198/SP)
Processo 1500240-28.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - OSVALDO
EURIPEDES DE PAIVA - Em face do teor da certidão de folhas 247, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o
indiciado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 121, § 2º, incisos
III e IV, c.c. artigo 14, II, c.c artigo 61, II, e (irmão), e no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea e (ascendente) e h
(maior de 60 anos), todos do Código Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º