TJSP 17/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2017
permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência
de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, dê-se ciência
às partes acerca do relatório técnico encaminhado pela Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica Equipe de Mogi Guaçu
(folhas 243/245). Intime-se. - ADV: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 1500270-29.2021.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.T.C.C. Vistos. Folhas 101/107: Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público, acompanhado das razões de apelação, somente
no efeito devolutivo. Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP)
Processo 1500386-81.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS CAIQUE DE SOUZA
- Em face do teor da certidão de folhas 296, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada
nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, os indiciados foram presos
preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do
Código Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados,
razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação
fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar dos denunciados. No mais, certifique a serventia eventual decurso
de prazo para apresentação de resposta por parte do corréu Washington Henrique Izaias de Souza. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1500496-98.2021.8.26.0363 (apensado ao processo 1001151-12.2021.8.26.0272) - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADELAINE FONSECA DE OLIVEIRA - Vistos. Consulta de fls. 171: Aguarde-se o regular
prosseguimento do feito principal, no qual, sobrevindo condenação da acusada, poderá ser decretado o perdimento do valor
apreendido. Intime-se. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1500512-34.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROBERTO SANTOS BRITO - Em
face do teor da certidão de folhas 116, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos,
nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o indiciado foi preso preventivamente em
razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 157 §2º-A, inciso I, do Código Penal. Cumpre ressaltar que
os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em
revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que
decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada
para o próximo dia 28 de setembro de 2021 (folhas 85). Intime-se. - ADV: ROSANA SILVERIO CUTRI (OAB 131288/SP)
Processo 1500528-85.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- EMANUEL ROBERTO DE MORAES GALVÃO - Em face do teor da certidão de folhas 120, passo a revisar a necessidade
da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, o indiciado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s)
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda
permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência
de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. Folhas 121/122: Anotese no sistema informatizado do Tribunal de Justiça o nome do defensor constituído pelo denunciado, para veiculação das futuras
intimações, liberando-se o acesso ao nobre Advogado. Sem prejuízo, intime-se o Advogado constituído, para que apresente
defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/
SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 1500530-55.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS ROBERTO
DE SOUZA - Em face do teor da certidão de folhas 117, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, os indiciados foram
presos preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código
Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela
qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática,
MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar dos denunciados. No mais, considerando o teor da certidão de folhas
111, solicite-se junto à Subseção local da OAB, via online, a indicação de Advogado dativo, a fim de defensor os interesses dos
denunciados. Intime-se. - ADV: MARIA STELLA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SILVA (OAB 167226/SP)
Processo 1500534-29.2020.8.26.0272 (apensado ao processo 1500535-14.2020.8.26.0272) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável - J.R.B. - Aguarde-se a complementação do estudo técnico determinado
junto aos autos do processo nº 1500539-51.2020.8.26.0272. Após, traslade-se cópia para o presente feito, a fim de possibilitar a
análise do pedido deduzido. Int. - ADV: RUBENS FALCO ALATI (OAB 39672/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/
SP), LUCAS SARTORI FAGUNDES (OAB 300412/SP)
Processo 1500539-17.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE JOSE DA SILVA - Em face do teor da certidão de folhas 136, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o
indiciado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão
pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação
fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da audiência de
instrução e julgamento designada para o próximo dia 22 de outubro de 2021. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO
(OAB 124651/SP)
Processo 1500539-51.2020.8.26.0272 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
- J.R.B. - Vistos. Ad cautelam, diante das graves acusações que pesam contra o investigado, mantenho o acompanhamento de
um familiar materno durante as visitas para preservação da integridade física e psicológica das crianças. Portanto, remetam-se
os autos ao Setor Técnico do Juízo para complementação do estudo de fls. 112/113, observando-se a indicação da avó materna
às fls. 119. Intime-se. - ADV: LUCAS SARTORI FAGUNDES (OAB 300412/SP), FLAVIA SARTORI FAGUNDES (OAB 257642/
SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
Processo 1500559-08.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VINNICYUS GABRIEL PEREIRA
DE OLIVEIRA - Em face do teor da certidão de folhas 300, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. No caso em análise, os indiciados foram
presos preventivamente em razão de suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº
11.343/06; e artigo 180, do Código Penal. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda
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