TJSP 17/09/2021 - Pág. 5074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do
CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento do valor depositado pela parte autora (fls. 43) em favor do banco réu,
com juros e correção monetária a partir da data do depósito. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento
eletrônico, deverá a parte requerida, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de
10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. P.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002802-19.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.F.A.S. - Vistos. 1.
Compulsando os autos, de fato não restou demonstrado que a genitora detém a guarda exclusiva do menor, e no estudo social,
constou que Os genitores de Anthony são separados, porém compartilham os cuidados com o filho e mantem uma relação
cordial (fls. 62). 2. Assim, atenda a parte autora o requerimento do Ministério Público (fls. 79), providenciando, no prazo de 10
(dez) dias, a inclusão no polo passivo do genitor do menor, trazendo sua qualificação para que possa ser citado da presente
ação, ou então traga declaração, com firma reconhecida, de sua concordância com o pedido. 3. Após, dê-se vista ao Ministério
Público para seu parecer, e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LAIS CUOGHI MINICCELLI (OAB
409853/SP)
Processo 1002886-54.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luiz Aires Miranda Junior - - Luiz Aires Miranda e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as partes
às fls. 353/354 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão /
Resolução, movida por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de
Isabel Cristina Mochetti, Luiz Aires Miranda Junior e Luiz Aires Miranda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III “b”,
do Novo Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado desta sentença. Tratando-se de ação de conhecimento, a sentença homologatória constitui título
executivo judicial e, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo Cumprimento de Sentença, em autos
apartados, à luz do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários às advogadas dos requeridos, nos termos
do Convênio DPE/OAB. Após, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não há incidência de custas, uma vez que a parte requerida é beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, bem como
não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), NATIELE BARROSO (OAB
355564/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002912-18.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Z.C.P. - - D.L.Z. Fls.161/162: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, comprove o executado
o cumprimento ao item 3 do acordo. Após, tornem os autos conclusos para se deliberar sobre eventual extinção do feito. Int. ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015567-59.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Munize
Pinto da Costa de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após,
ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 1500098-39.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JUCELINO LUCAS DA SILVA - Ciência
à Defesa para imprimir a certidão de honorários e encaminhá-la à OAB. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1500188-81.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEBER AUGUSTO DA ROSA Ciência à Defesa de que deverá imprimir a certidão de honorários de fl. 168 e encaminhá-la à O.A.B. local, para as providências
cabíveis. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1500211-37.2021.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FLAVIO HENRIQUE FERREIRA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para
CONDENAR o réu FLAVIO HENRIQUE FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 33, caput, da
Lei Federal n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de: 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 16
(dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 462 (quatrocentos e sessenta
e dois) dias-multa; cada qual no seu valor mínimo legal; Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor
equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei
nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950. Não obstante o teor da decisão de fls. 61/64, datada de 25 de junho de 2021 - que decretou
a prisão preventiva do acusado, inclusive com Habeas Corpus negado às fls. 97/115 -, e levando-se em conta que o réu pode
já ter refletido sobre sua conduta criminosa, especialmente, com o nascimento de seu filho recentemente, parece-me que os
motivos iniciais ensejadores da custódia cautelar restaram esmaecidos. Palavras outras, a confissão aliada à ausência de
antecedentes, e o nascimento da criança, aparentam fatores importantes, em especial, os dois últimos que são fatos novos, de
que o acusado, em liberdade, não tornará a delinquir. Portanto, o réu deixa de representar perigo à sociedade e não se entrevê
mais a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, podendo ser substituída por outra cautelar diversa
da prisão. Assim, REVOGO a Prisão Preventiva e imponho ao réu a obrigação cautelar de manter seu endereço atualizado nos
autos, e não reiterar na conduta delitiva, sob pena de decretação de nova prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP). A par disso,
expeça-se o ALVARÁ de soltura clausulado, consignando-se que o réu deverá comparecer em Cartório deste Juízo, entre os
dias 16 e 17 de setembro de 2021, das 14h às 17h, a fim de que, numa destas datas, seja intimado a respeito das obrigações ora
impostas e advertido sobre as consequências do descumprimento. Restou patente que o valor apreendido com o réu era produto
da venda de drogas (fls. 11). A par disso, decreto a perda, em favor da União, de todo o valor apreendido e depositado nos autos
(referente a dinheiro), nos moldes do art. 63, I e § 1º, da Lei sobredita, uma vez que o acusado não provou a origem lícita do
dinheiro. No mais, desde logo, oficie-se para a destruição de todo material apreendido, ou seja, as drogas e embalagens. Decreto
a perda do veículo apreendido, conforme fl. 11 dos autos: Placas: CMY1G08, Chassis: 9BWZZZ377VP568492, Proprietário:
VALDIREI APARECIDO BATISTA DOMINGOS, Tipo: AUTOMOVEL, Ano fabric: 1997/Ano modelo: 1997,Marca: VW/GOL PLUS
MI, Combustível: Gasolina, Cor: Verde, Município: VIRADOURO/SP, o qual deverá ser destinado a hasta pública, conforme
previsto no artigo 61, § 11, da Lei 11.343/2006, visto que o bem foi empregado para a aquisição e transporte de drogas de um
município a outro, a fim de viabilizar o tráfico de entorpecentes na cidade de origem. Expeça-se carta de guia de execução,
oportunamente. Transitada em julgado, comunique-se o TRE; providencie-se a transferência do valor depositado em Juízo ao
Funad ( artigo 63, §§ 1º e 2º, Lei nº 11.343/2.006); promova-se o leilão do veículo apreendido; e cumpra-se a pena imposta.
P.I.C. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1500406-75.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1500600-75.2021.8.26.0368) - Medidas Protetivas de urgência
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