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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021 - Página 1330

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TJSP 20/09/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3364

1330

não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente,
não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não
comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM
nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a
realização de audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) designo para 25 de outubro de 2021,
às 15:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams”. Providencie a serventia
o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora
da terra (se houver). Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (fls. 2) e Defesa (fl. 203) que nela
devam prestar depoimento. Cite-se e notifique-se o réu, haja vista que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06,
art. 57). O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à
audiência virtual ou ao fórum local. Requisitem-se as apresentações dos réus presos. Providencie, se necessário, a realização
de reuniões-teste antes da data agendada. Em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro
alteração substancial nas situações fática a partir da decisão de fls. 77/78, sendo de rigor a permanência da custódia cautelar do
réu Gleison Alan Oliveira Santos para garantia da ordem pública, notadamente ante a sua reincidência específica. Providencie a
serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu,
bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA
(OAB 348790/SP)
Processo 1502984-15.2021.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL PONTES ALVES - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos
nas defesas prévias). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe
fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério
Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de
parte). Matéria relacionada ao mérito será analisada em momento oportuno. Assim, recebo a denúncia oferecida contra RAFAEL
PONTES ALVES, como incursos no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, observada a agravante prevista no art. 61, inciso II, “j”,
do CP. Oficiem-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis. Oficie-se (se o caso) à
autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da
substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte final). Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir
pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta
a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária
(CPP, art 397). Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o
sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a realização de audiência na forma
mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) designo para 5 de novembro de 2021, às 13:30 horas. A audiência será
realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams”. Providencie a serventia o necessário para concretização da
audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Notifiquem-se
(e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (fls. 2) e Defesa (fl. 142) que nela devam prestar depoimento. Cite-se
e notifique-se o réu, haja vista que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). O réu também deverá ser
advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum
local. Requisitem-se as apresentações dos réus presos. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da
data agendada. Em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração substancial nas
situações fática a partir da decisão de fls. 70/1, sendo de rigor a permanência da custódia cautelar do réu Rafael Pontes Alves
para garantia da ordem pública, notadamente por ter sido autuado, em flagrante delito, dois dias depois de ser colocado em
liberdade provisória, nos autos nº 1502977-23.2021, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram
insuficientes para obstar a reiteração criminosa. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares
dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos
autos, se necessário. Int. - ADV: ELEN DE FARIA RODRIGUES (OAB 362135/SP)
Processo 1503353-09.2021.8.26.0302 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - V.E.S.
- Vistos. 1. Aguarde-se, por trinta dias, a chegada do inquérito policial respectivo, ao qual deverá ser apensado o presente
expediente. 2. Decorrido o prazo, não havendo notícia da instauração do respectivo inquérito policial, requisito à Autoridade
Policial abaixo mencionada as providências necessárias no sentido de informar este juízo sobre a instauração de inquérito
policial relacionados com os fatos noticiados nos autos do processo em epígrafe (B.O. nº 274/2021), onde figura como
investigado VALDEMIR EMIDIO DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 25292940, pai AGENOR EMIDIO DA SILVA, mãe DIVA
RODRIGUES DA SILVA, Nascido/Nascida 03/11/1977, AVENIDA BIAGIO LISTA, 260, AVENIDA BIAGIO LISTA, Mineiros do Tiete
- SP. Resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3. Intime-se.
Processo 1503374-82.2021.8.26.0302 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - CASSIANO CARLOS MENDES - Vistos.
Ante a certidão de fls. 41, tendo em vista a duplicidade na distribuição dos expedientes, remetam-se os presentes autos ao
distribuidor para que seja cancelado.
Processo 1504217-18.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - RINARA APARECIDA PINHEIRO
DOS SANTOS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR RINARA APARECIDA PINHEIRO
DOS SANTOS, qualificada nos autos, à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por
dia de condenação (4 anos - artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à prestação pecuniária consistente no pagamento de
01 salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser fixada pelo juízo da execução e pena
pecuniária consistente no pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido
o disposto artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta
(artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá a acusada iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º,
letra c, c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Solta por este processo, não imponho o imediato cumprimento da pena, podendo a
acusada recorrer em liberdade. Ante o pedido expresso contido na denúncia e a certidão de fl. 80, além do depoimento do
ofendido, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Benedito Aparecido Balbino. Custas pela acusada, ressalvada a
gratuidade da justiça. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 264069/SP)
Processo 1506411-88.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADRIVANDO NAVARRO
DE SOUZA - Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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