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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 2014

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TJSP 24/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

2014

em cartório, a Carta de Adjudicação. - ADV: MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB
149571/SP)
Processo 0000969-15.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000969) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Gildevan
Santos Beltrao - Ordem 173/13: Vistos. Fls. 139: O procurador deverá comprovar a comunicação ao mandante acerca da
renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC. Além disso, o contrário do alegado, conforme procuração de fls. 31, o requerido
outorgou poderes não só para o fim exclusivo de realizar o acordo, mas também para a prática de demais atos processuais que
se fizerem necessários. Outrossim, indefiro o pedido de intimação da autora para que promova diligências a fim de localizar
o requerido, uma vez que a comunicação com o cliente compete ao advogado e não à parte contrária. No mais, rejeito a
impugnação do requerido ao laudo pericial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, que o valor apurado pelo
perito é inferior ao valor real do bem, sem, contudo, especificar de maneira objetiva no que consiste a alegada incorreção do
laudo. Assim, e considerando que não houve impugnação pela parte autora, homologo o laudo pericial, o qual aponta o valor
de R$ 110.148,22 para o imóvel penhorado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
Processo 0000986-51.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000986) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.S.S. Ordem 0178/13: Vistos. 1 - Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa
automática, se requerido, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a).
2 - Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via
SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor a ser informado pela exequente. Para
o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes
desse período, se bloqueado o valor total da dívida. 3 - Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática, a
fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser
juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem.
4 - Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral
do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso
ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência.
5 - Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e, em termos
de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do item 4. 6 Havendo bloqueios em
instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja
intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação
dos valores excedentes ao devedor imediatamente. 7 Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a
prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições,
até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se
necessário. 8 Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência de valores sem especificação da origem,
a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de
sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente
a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior. Intime-se.
(APRESENTAR VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO) - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP), DENISE FORCHETTI
TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 0001052-94.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Lucia Vieira Terra - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado
com observância do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Providencie-se o
necessário. Decorridos 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001080-96.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001080) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amilton Xavier Ribeiro
- Ordem 204/13: Vistos. Fls. 580: Defiro a conversão em processo digital. Proceda-se nos termos do Comunicado CG n 466/2020.
Sem prejuízo, reitero o quanto determinado às fls. 577. Intime-se. (AUTOR, PROCESSO DISPONÍVEL PARA RETIRADA COM
CARGA PARA DIGITALIZAÇÃO POR VOSSA SENHORIA, AGENDAR PELO SITE A RETIRADA. A CONVERSÃO SÓ SERÁ
EFETUADA APÓS A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SERÁ INFORMADA POR E-MAIL A DATA PARA A JUNTADA DAS PEÇAS.
INFORMAR E-MAIL QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. AS PEÇAS DEVERÃO SER CATEGORIZADAS CONFORME
ANEXO DISPONÍVEL DO COMUNICADO 466/2020) - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), BRUNO
HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP)
Processo 0001205-64.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001205) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.F.G. - E.F.G. - ORDEM Nº 240/13 - Autor, apresentar os dados bancários para expedição do ofício de desconto de aimentos.
- ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0001237-35.2014.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.J.S. - Vistos. Estando
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei, observada a gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o(a) Defensor(a) nomeado nos
autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO
(OAB 300838/SP)
Processo 0001520-58.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA HELENA DOS SANTOS
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido e processado com observância do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Providencie-se o necessário. Decorridos 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0001756-10.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Joel Gonçalves Ferreira - O autor deverá
apresentar em cartório a carta de adjudicação com a finalidade de aditamento - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/
SP)
Processo 0001915-89.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001915) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Paulista Sa - Ordem 0515/10: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato
e consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem apreendido em mãos da autora, tornando definitiva a
apreensão liminar. Vencido, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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