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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 2496

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TJSP 24/09/2021 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

2496

RODOLFO FARIA NOGUEIRA (OAB 125486/SP), ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), RODRIGO DE
MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), SANDRA MARIA DE BONA (OAB 218157/SP)
Processo 1000372-07.2021.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 10092648620158260361
- Juizo de Direito da 3a Vara Civel do Foro de Mogi das Cruzes) - BANCO BRADESCO S.A. - Certifico e dou fé que até a
presente não há nos autos o comprovante do encaminhamento do ofício de fls. 96. Assim, providencie a parte interessada o
protocolo do mesmo junto ao destinatário, em 5 (cinco) dias. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1000642-31.2021.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Heny Rodrigues da Cruz - OI MÓVEL S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 1000723-77.2021.8.26.0418 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Natali Rodrigues da Cruz - Vistos. Cuidase de tutela cautelar de arresto, requerida em caráter antecedente, proposta por Natali Rodrigues da Cruz em face de Marcos
Aurélio Vieira da Silva. Pretende a parte autora o arresto dos bens existentes em nome do requerido, através de pesquisas
nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, diante dos
documentos apresentados. Anote-se. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos
294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do
direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio
Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente
verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto,
que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo
verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para
a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... §
O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção
judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres
de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só
é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco
de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além
do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua
concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Prevê ainda o artigo 301, do Código de Processo Civil, que: Art.
301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Compulsando os documentos
trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela
cautelar não se fazem presentes. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, não verifico, de plano, risco ao resultado útil
da execução. Isso porque, nesse momento processual, não há prova suficiente da fuga ou insolvência do devedor, de ocultação
ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução. Ademais, caso o devedor não seja encontrado
para a citação, a parte credora poderá formular pedido de arresto de bens, nos termos do artigo 830 do Código de Processo
Civil. Ausentes, portanto, situações claras que identifiquem a necessidade do arresto, para evitar o desvirtuamento do devido
processo legal, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Nos termos dos artigos 308 e 310 do Código de Processo Civil, INTIMESE a parte autora para que, no prazo de 30 dias, formule seu pedido principal. Com a apresentação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARESSA DE CARVALHO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1629/2021
Processo 1500167-03.2021.8.26.0617 - Auto de Prisão em Flagrante - Pesca - BRUNO TADEU DA SILVA - Dr. Defensor,
imprimir através do sistema SAJ, certidão de honorários advocatícios, pela extinção da punibilidade (fls. 120). - ADV: ANDERSON
RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)
Processo 1500167-03.2021.8.26.0617 - Auto de Prisão em Flagrante - Pesca - BRUNO TADEU DA SILVA - Vistos. Cuida-se
de Auto de Prisão em Flagrante, referente a Pesca, que figura como ré(u) B.T.S.. Concordo com a manifestação do Ministério
Público e, por conseguinte, declaro perdidas as armas, munições, cartuchos e apetrechos apreendidos nestes autos em favor da
União e determino sua destruição. OFICIE-SE ao setor responsável pela remessa e destruição de armas apreendidas, conforme
laudos juntados às fls. 107/114. Sem prejuízo, proceda a z.Serventia ao cadastramento das armas junto ao sistema. No mais,
INTIME-SE a defesa para que apresente formulário MLE para levantamento do saldo remanescente, com relação à fiança,
consoante disposto na sentença (fls. 131/132). Na inércia da parte, os autos aguardarão provocação no arquivo. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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