TJSP 27/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
2017
375756/SP), WILLIAM ROBSON DE FARIA (OAB 438249/SP)
Processo 1004488-30.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.P.E.S. - - A.A.S. - Vista às
partes do resultado da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1004518-65.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - P.P.V.D. - H.P.V. - - M.H.F.V. - Vista às
partes da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1004535-04.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M. - Vistos. Fl. 38: Determino o cumprimento
da ordem de citação por Oficial de Justiça. Via da decisão de fl. 27 servirá como mandado. Int. - ADV: EDWARD JOSÉ DE
ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 1004732-56.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Voaldo José de Souza
- Vistos. Defiro os benefícios da lei do idoso, respeitada a fila em relação aos demais processos com o mesmo privilégio e
observadas as demais prioridades legais em relação aos processos respectivos. Primeiramente, para análise do pedido de
gratuidade, traga o autor cópia do seu comprovante de rendimentos e/ou cópia da sua última declaração de imposto de renda.
Traga, ainda, cópia legível da certidão de óbito da falecida. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV: FREDERICO MARCONDES ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1004737-78.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manuel Feliciano da
Silva Filho - Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto
processual. Sem custas diante da gratuidade que ora defiro aos autores. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDWARD
JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 1004812-20.2021.8.26.0362 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.C.N. - - J.V. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo contido na inicial (fls.
1/6), declaro o início da união estável dos autores em 01/06/2010 e sua dissolução em 01/03/2021. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia do prazo recursal. Custas judiciais recolhidas às fls. 8 e 86. Antes da expedição da carta de sentença,
diante da partilha não equânime, providencie os autores o protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal e, posteriormente, a
certidão de homologação do pagamento ou da isenção. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da dissolução ao
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, nos moldes do Provimento 37/2014 do
CNJ e das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Cap. XVII, Seção VIII, Subseção V, itens 118
a 121. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/
SP)
Processo 1004965-53.2021.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.B.S. - - S.E.A. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 1/4, realizado entre os
cônjuges, fazendo-o para decretar a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO das partes acima mencionadas,
nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal de outubro de 1988, em consonância com a nova redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Custas judiciais recolhidas à fl. 21. Homologo a desistência do prazo recursal requerido
pelas partes e declaro transitada em julgado esta sentença nesta data. Via desta sentença servirá como mandado de averbação
e ofício “cumpra-se”. P.R.I. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1004996-73.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.F.S. - Providencie a parte autora a distribuição
da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº
390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio subsequente. - ADV: JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB
370761/SP)
Processo 1004996-73.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.F.S. - Vistos. Defiro. Reimprima-se o mandado,
aditando-o com o endereço acima informado. Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP)
Processo 1005058-16.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S.S. - - K.S.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios,
em favor da prole menor, no valor no valor de 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda,
não podendo contudo ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda.
Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020, alterado pelo
Provimento CSM n 2554/2020, estendido até o dia 28 de fevereiro de 2021 pelo Provimento nº 2587/2021, que poderá ser
ampliado, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, em virtude da pandemia do
COVID-19, para a audiência de conciliação no modelo virtual pela plataforma Microsoft Teams, designo o dia 22 DE FEVEREIRO
DE 2022, ÀS 13:30 HORAS, a realizar-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC Audiência com Conciliador.
Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não o fez, intimados a fornecer contas
de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência. Se for de conhecimento da parte
autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, a fornecer conta de e-mail valido
para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência, que poderá fazê-lo por contato eletrônico com o
Cartório (independentemente de advogado) com brevidade, através do e-mail [email protected] e cejusc.mogiguacu@
tjsp.jus.br CIENTIFICANDO-A de que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a
sessão não será realizada, caso em que na data designada para a audiência iniciara o prazo para apresentação de contestação.
A partir desses e-mails as partes receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do
conteúdo do processo através sítio do TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). Importante que, para participação na
sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: Telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais
itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem
interesse. Para agilizar a sessão virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação
(RG e CPF, carnês, comprovantes de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação
de bens móveis e imóveis, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do
acordo, bem como que tais documentos sejam enviados ao e-mail: [email protected] e [email protected]
antes da audiência designada, constando o número do processo. Com a realização da audiência, o prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha acordo ou se qualquer das partes dela não participar. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
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