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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021 - Página 2018

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TJSP 27/09/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3369

2018

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos da Resolução nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC
serão remunerados pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada),
bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora da
parte alimentante, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a)
autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos
de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que
deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Via desta desta decisão servirá
como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1005073-82.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourdes da Rosa Alves - Vistos. Inventário
pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Leonel Alves, ocorrido em 15/03/2021, no estado civil de casado
com Lourdes. Deixou os filhos, Fabiana, Fabricio e Leandro. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante
LOURDES DA ROSA ALVES, independentemente de compromisso. INDEFIRO a expedição do Alvará para recebimento dos
valores depositados em conta em nome do de cujus, posto que serão entregues aos herdeiros após a homologação da partilhar
(art. 655 do CPC). Providencie o(a) inventariante a correção do valor dado à causa, que deverá ser igual ao valor total dos
bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), inclusive a meação do cônjuge supérstite. Prazo de 60
dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do
Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas
junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do
Juízo para conferência. Int. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1005076-37.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002952-48.2019.8.26.0428 - 2ª Vara - Foro
de Paulinia) - Maria Aparecida dos Santos Pereira - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLOS MARIA
MARTINS (OAB 396213/SP)
Processo 1005078-07.2021.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Ilda Ortega - Marcia Cristina
Ortega Bianchi - - Renata Aparecida Ortega Verdolini - - Andreia Maria Ortega Bento - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento
dos bens deixados pelo falecimento de João Antonio Macari Ortega, ocorrido em 12/08/2021, no estado civil de casado com
Maria Ilda. Deixou os filhos Márcia, Renata e Andreia . Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante MARIA
ILDA ORTEGA, independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante: plano de partilha amigável, ou pedido de
adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente
o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual
nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma
vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: ARMANDO
ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1005190-44.2019.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.L.R.R. - P.J.G.S. Vistos. Fls. 134 e 141: encaminhe-se os autos ao Setor de Psicologia para novo agendamento. Int. - ADV: MÁRCIA DANIELE
RIBEIRO DIAS (OAB 444786/SP), IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1005398-91.2020.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucas da Cruz Coutinho - - Gilson
Aparecido Germano Coutinho - - Flavia Roberta da Cruz Coutinho - - Rafael da Cruz Coutinho - - Denide de Fátima da Cruz
Coutinho - - Marcos Aparecido Germano Coutinho - - Antonio Germano Coutinho - - Aparecida de Fátima Coutinho da Costa e
outro - Vistos. Trata-se de partilha conjunta, dos bens deixados por: Valdelice de Aragão Coutinho (falecida em 30.10.2012);
seu esposo Gerson Germano Coutinho (falecido em 25.08.2020) e filho do casal, Wanderley de Aragão Coutinho (falecido em
17.05.2014), este último, incluído no polo passivo da ação, nos termos da decisão de fls. 110. Foi nomeado inventariante, para
todos os inventariados, o Sr. Gilson Aparecido Germano Coutinho (fls. 65). O Casal Valdelice e Gerson (falecidos) deixaram 05
filhos, contando o filho falecido Wanderley. Pois bem, na quantidade de cinco (5) filhos, cada um deles/herdeiros, inclusive aquele
falecido, receberia na herança, 20% do total do monte mor. Porém, os herdeiros, Gilson, Aparecida, Antonio e Marcos receberão
seus quinhões na proporção de 20% do monte mor, para cada um deles (total de 80%). Os outros 20% que corresponde ao
quinhão do filho falecido Wanderley, serão pagos aos seus herdeiros (filhos dependentes e esposa), na seguinte proporção: a)
considerando que Wanderley era vivo, quando do falecimento de sua mãe (30.12.2012) e, que o casal (Wanderley e Denide),
foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, a viúva Denide herdou juntamente com seu marido, a época, a
metade da herança, que seu marido recebeu de sua mãe. b) Pois bem, considerando que Wanderley já era falecido, quando
do falecimento de seu pai (25.08.2020) e que Denide é viúva, a herança paterna será transmitida diretamente aos netos, filhos
de Wanderley (Rafael, Lucas e Flávia). Assim, o quinhão do filho falecido/Wanderley , será assim partilhado: * 25% do quinhão,
do filho falecido/Wanderley, será pago à viúva Denide. * e 75% do quinhão, do filho falecido/Wanderley (que corresponde a
25% que ele herdou de sua mãe e mais 50% da herança de seu pai), serão pagos diretamente aos seus filhos (Rafael, Lucas e
Flávia), na proporção de 25% para cada um. Assim, apresente o inventariante, nova partilha retificada, para fazê-la, conforme
acima explicitado. Intime-se. - ADV: TIAGO MOREIRA DE SOUZA BEZERRA (OAB 25575/MS)
Processo 1005422-90.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.G.S. - V.N.B.G. - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado às fls. 111/113 quanto a devolução dos valores pagos a maior à ré.
Em consequência, suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para
solução do débito (novembro/22), sem notícia de seu descumprimento, tornem os autos conclusos para sua extinção. Intime-se.
- ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), BRUNO DA ROCHA FARIA (OAB 438557/SP), MARIA DE
LOURDES GARZÃO OLIVEIRA (OAB 230284/SP)
Processo 1005637-95.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - V.O.M. - Vistos. Homologo os calculos do imposto
causa mortis conforme declaração do ITCMD juntada às fls. 497/531. Providencie a inventariante o recolhimento no prazo
indicado no terceiro parágrafo da manifestação da FESP de fl. 650. No mas, aguarde-se a manifestação da Contadoria do Juízo.
Intime-se. - ADV: DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP)
Processo 1005919-07.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourenço Lopes Ribeiro - Vistos.
Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Setim Ribeiro, ocorrido em
25/08/2017, no estado civil de casada com Lourenço. Deixou as filhas Maria de Fátima, Raquel e Marisa, todas maiores.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. O viúvo foi nomeado inventariante à fl. 59/60. Providencie o(a) inventariante: títulos
(certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso;
Corrigir o valor dado à causa, que deverá ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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