TJSP 27/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
2016
NULIDADE DE CITAÇÃO - Pretensão ao reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento Cabimento
Citação postal recebida por terceiro Impossibilidade de considerar válida a citação nesses termos Inteligência do disposto no
artigo 223, parágrafo único, do CPC/1973 e do artigo 248, §1º, do CPC/2015 - Decisão reformada, para reconhecer a nulidade
da citação na fase de conhecimento, assim como de todos os atos processuais praticados desde então Recurso provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2163270-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Isto
posto, expeça-se mandado para citação do requerido. Intime-se. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1003859-56.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosinea de Fátima Rodrigues - Jonas
Gabriel Bendassolli Roque - - Belinara Rodrigues Roque - - Reginara Rodrigues Roque - Vistos. Ao que observo, o monte-mor é
constituído de: 1)um lote de terreno com valor venal de R$ 78.883,31; 2) um prédio residencial com valor venal de R$ 130.90,75;
3) uma área de terras de 330,20m em área urbana no valor venal de R$ 80.600,60; 4) uma gleba de terras com 1,4073 alqueires
com valor venal de R$ 130.000,00 e 5) uma gleba de terras no imóvel rural Estiva Laranjal, com 2.30,80 has, com valor venal de
R$ 110.000,00. Do que se denota, em que pese as dívidas informadas, o espólio possui bens suficientes à satisfação das custas
e despesas processuais, razão pela qual resta indeferida a gratuidade processual pretendida. Nesse sentido, a seguinte ementa:
“Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou o recolhimento da taxa judiciária. Irrelevante a condição
econômica da inventariante e demais herdeiros. Custas que devem ser suportadas pelo espólio. Insuficiência de recursos
do espólio não comprovada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 20650746920208260000 Comarca:São Paulo Órgão
julgador:4ª Câmara de Direito Privado Relator:Natan Zelinschi de Arruda Data de julgamento:20/04/2020.)” Assim, providencie
a inventariante o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias, observando-se a Lei Estadual 11.608/2003. Sem
prejuízo, aguarde-se a apresentação da documentação ainda faltante conforme fls. 106 e 37/38. Intime-se. - ADV: LUCIANA
DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1004015-44.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.I.Q. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
avençadas no termo lavrado às fls. 41/42, em audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC, em 14/09/2021. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do acordo acima
referido, como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante,
no valor e condições, exatamente fixados no acordo referido, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de
emprego. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada
a gratuidade. Arbitro os honorários ao(s) defensor(es) nomeado(a)(s), no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/
OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários e após, feitas as
devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1004028-77.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.L. E.R.A.B.A.M.A.C.C.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Ante a manifestação do Ministério
Público, defiro o pedido de realização de estudo social. Encaminhem-se os autos à Assistente Social do Juízo. Com o laudo,
dê-se vista dos autos às partes e, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/
SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1004070-29.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.M. - Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es)
nomeado(a)(s) nos autos o valor da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos
autos . Expeça-se certidão e cumpra-se integralmente a sentença de fls 32/33. Após, arquivem-se os autos, promovendo a sua
baixa definitiva. Intime-se. Mogi Guacu, 23 de setembro de 2021. - ADV: NEUSA APARECIDA PALMA (OAB 276115/SP)
Processo 1004238-65.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose Pinto Ferreira de Araujo - Maria Laura de Araujo Musolino - - Maria Adelia Ferreira de Araujo Santos - - Luiz Fernando Ferreira de Araujo - Carlos Alberto
Ferreira de Araujo - - Juarez Damasceno de Araujo Junior - Fido - Construtora Montagens Industriais Importação e Exportação
Ltda. Epp - Vistos. Aduz a inventariante, em suma, pela impossibilidade da penhora no rosto dos presentes autos uma vez que
a dívida é do de cujus e não dos herdeiros e a partilha de bens foi homologada por sentença transitada em julgado. Pois bem.
Quanto ao fato de a partilha já ter sido homologada e a ocorrência de seu trânsito em julgado não impede a penhora. Nesse
sentido o STJ - REsp: 1877738 DF 2020/0132008-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021. Apesar disso, ao que parece indicar os documentos de p. 144/145
e 151 (porque até o momento a credora interessada não atendeu ao que lhe foi determinado à p. 162) a dívida foi contraída
pessoalmente pelo autor da herança, de modo que razão assiste à inventariante quando sustenta a impossibilidade da penhora
na modalidade averbação no rosto dos autos. Referido instituto jurídico tem por finalidade garantir a satisfação do crédito por
meio de constrição de eventual resultado econômico a ser obtido pelo devedor em outra demanda judicial. A teor disso o art.
860 do CPC: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque,
nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem
adjudicados ou que vierem a caber ao executado. De modo que a penhora somente se efetivará caso haja algum produto
favorável ao executado, já que a satisfação do crédito depende do resultado de outro processo. Assim, a penhora averbada no
rosto dos autos nos moldes dispostos no art. 860 do CPC, somente terá aplicação na hipótese em que o devedor for herdeiro
em sucessão já aberta, uma vez que o objetivo é a garantia do direito do credor na futura partilha, sendo inadequada a via para
o caso de dívida originariamente contraída pelo de cujus. No entanto, em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança,
pode apenhorase efetivar diretamente sobre osbens do espólio, na forma do que dispõe o art. 1.997 do CC e o art. 796 do CPC.
Também nesse sentido o STJ: REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 24/11/2014 e REsp: 1903833 SP 2020/0287842-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Publicação: DJ 01/12/2020. Isto posto INDEFIRO a penhora nos moldes formulados e também pelo fato de inexistir, neste feito,
a comprovação da ordem de penhora. Ante a certificação de p. 164, revogo a suspensão da expedição do formal de partilha (p.
147). Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se o formal de partilha. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA
(OAB 356361/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 340407/SP)
Processo 1004259-70.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.M.I. - Vistos. Fl. 36: Defiro. Pelo sistema
CRCJud encaminhe-se a sentença-mandado de averbação para cumprimento. Na impossibilidade técnica, encaminhe-se pelos
Correios. Int. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1004284-20.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.F. - D.G.F. - Vistos. Cumprase o V.Acórdão de fls. 221/226. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. Int. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB
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