TJSP 01/10/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
2018
129448/SP)
Processo 0000134-91.2021.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Eli Campelo
Cabral Filho - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido
por Eli Campelo Cabral Filho em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito
efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para
providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag.
Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado
no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do
presente incidente. P.I.C. - ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 0000189-76.2020.8.26.0357 (processo principal 1001245-64.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Vistos. Pág. 53: expeça-se mandado de penhora e
avaliação. Referida constrição deverá recair preferencialmente sobre o veículo descrito na pág. 38 (Ford/Versailles 2.0 I GL, ano
1996, placas CER 2149, chassi 9BFZZZ338TP015525). Efetivada constrição sobre o veículo deverá ser procedido ao cadastro
junto ao sistema RENAJUD. Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000192-31.2020.8.26.0357 (processo principal 1001135-65.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Vistos. Pág. 41: expeça-se mandado de penhora e
avaliação, devendo a constrição recair preferencialmente sobre o veículo descrito na pág. 31 (VW/Pointer CLI 1.8, ano 1996,
placas IEF 7325). Restando positiva a penhora sobre o veículo, deverá ser inserida anotação junto ao sistema RENAJUD. Int. ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000193-16.2020.8.26.0357 (processo principal 1000994-46.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Vistos. Diante do silêncio da exequente acerca da atual
localização do(a) executado, JULGO EXTINTO o presente feito proposto por M.A.N (MARIA APARECIDA NERES MARCELINO)
VESTUARIOS ME em face de JOSÉ SIDNEI DA SILVA, a teor do disposto no artigo 53, § 4º, primeira hipótese, da Lei nº
9.099/95. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000194-64.2021.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Alexandro Costa da Silva
- Vistos. Manifeste-se o(a) Exequente. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 0000195-25.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - LUCIANA GERACINO
DE SANTANA - Perante todo o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão acusatória, e assim o faço para CONDENAR a ré
LUCIANA GERACINO DE SANTANA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 04 (quatro) meses de
detenção e multa de 10 dias multa, fixada no patamar mínimo, pela prática do crime descrito no artigo 308 do Código Penal. O
regime inicial de cumprimento da pena de detenção será o aberto. A ré preenche os requisitos do art. 44, incs. I a III, Código
Penal, de modo que nos termos do art. 45, parágrafo primeiro, a pena privativa de liberdade será substituída por uma pena
restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária a entidades pública, no valor de um salário mínimo, a critério do Juiz das
Execuções. DEFIRO a ré o direito de apelar em liberdade em relação a este processo, uma vez que assim permaneceu durante a
instrução processual. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitada
em julgado, determino as seguintes providências: 1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao
IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal;
3) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. Arbitro os honorários do defensor dativo
nos termos do Convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP)
Processo 0000200-08.2020.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Ari Alcides
Mendes Silva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido
por Ari Alcides Mendes Silva em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito
efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para
providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag.
Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado
no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do
presente incidente. P.I.C. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 0000201-56.2021.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Paulo Rogério Ribeiro
Garcia - Vistos. Manifeste-se o(a) Exequente. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 0000217-10.2021.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Diogo Cezaretto
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Diogo
Cezaretto em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente
a informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer
das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição
de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº
1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá
ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: DIOGO CEZARETTO
(OAB 351108/SP)
Processo 0000277-80.2021.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Valdecir Mussoline - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Valdecir Mussoline
em face de DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada
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