TJSP 04/10/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido. Após, atendidas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1011654-79.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Metalúrgica Souza Ltda. - Industrias Nardini S/A - - Sandretto do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas Injetoras Ltda. - Ante o exposto, com fulcro
no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR nulas as decisões administrativas
debatidas nos autos, de cassação das inscrições estaduais das requerentes, todavia mantendo demais determinações/sanções
aplicadas e permitindo, constatando-se evasão fiscal, que o fisco venha a se utilizar dos mecanismos legais para fins de
acompanhar as atividades econômicas da empresa, mediante a imposição de regimes especiais de recolhimento. Sucumbentes
em reciprocidade, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais de forma rateada em 50% cada (observada a
isenção que beneficia a ré - art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes
últimos fixados em 10% do valor atribuído à causa. P. I. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1012240-53.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Cinematográfica Limeira
Ltda - Vistos. Observe-se o decidido na parte final da decisão de fls. 146. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE ALMEIDA
MENEZES (OAB 180036/RJ), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1012534-71.2020.8.26.0320 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Ambiental - Jorgimar Langame
Aguiar Silva - - Pamela Elize de Souza - Vistos. Nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil, intime-se o ministério
Público para que tome ciência acerca da manifestação de fls. 170. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1012720-94.2020.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Rafael Horta - - Yara Cristina
Carpini Amorim de Ávila - - Vanderley das Neves Silva - - Thiago Contreras - - Tatiany Contreras Chaves - - Silvio Gomes de
Moraes Filho - - Silvio Calandrin Junior - - Sidney Antonio da Costa - - Adao de Jesus Victal - - Marcia Aparecida Conceicao
- - Leonardo Marcio - - Iraciara das Dôres Bassetto Barollo Sagioro - - João Ricardo Melo Avelar - - Angélica de Mattos Góes
Vieira Prestes - - Aline Formaggio - - Alan de Souza Videira - Vistos. ADÃO DE JESUS VICTAL e OUTROS ajuizaram ação de
exigir contas em face de Município de Limeira. Aduzem que são procuradores do município de Limeira e, em razão da função
exercida, fazem jus aos honorários sucumbenciais. Requerem que seja a municipalidade obrigada à prestar contas referente
aos recebíveis dos últimos 05 (cinco) anos decorrentes de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa e atinentes aos
cancelamentos de tributos lançados em dívida ativa pela municipalidade. Citada a ré contestou (fls. 100/137). Preliminarmente,
alega a existência de continência uma vez que os autores ingressaram com a ação de nº: 10011868-70.2020.8.26.0320 sendo
que os pedidos desta ação estão contidos naquela. Intimados, os autores concordaram com a preliminar de continência
declarando que não se opõem à tramitação conjunta deste processo com o autuado sob o nº 1011868-70.2020.8.26.0320. (fls.
1330). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a preliminar suscitada pela Fazenda Municipal. Nos termos do
art. 57 caput do Código de Processo Civil: CPC, Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações
serão necessariamente reunidas. Nas palavras de Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado,
6ºEd., pg 143: (...) mas a reunião só se dará se a ação contidamente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação
contida. Não havendo utilidade na propositura da ação contida quando a continente já está em curso, pois o pedido da ação
continente abrange o da contida, de sorte que o ajuizamento posterior acabará gerando, não propriamente continência, mas
uma espécie de litispendência parcial, pois o que se pede na ação contida já está embutido na continente. Se isso ocorrer, não
será caso de reunião de ações, mas de extinção sem resolução do mérito, da ação contida ajuizada posteriormente (CPC, art.
57). Na contestação a Fazenda Pública Municipal informa que (fl. 100): informa-se que os autores ingressaram com a ação em
face da municipalidade sob o nº: 1011868-70.2020.26.0320, distribuída em 27 de novembro de 2020, em trâmite neste juízo,
sendo o presente e posterior pedido está contido naquela. Extrai-se que esta ação (contida) foi ajuizada em 17/12/2020 às
21:40hs e a ação continente foi ajuizada em 27/11/2020 às 14:32hs, ou seja, esta ação contida na outra de 1011868-70.2020 foi
ajuizada posteriormente à continente devendo, pois, ser extinta sem análise de mérito. Cumpre observar que todas as regras
que valem para a conexão são aplicáveis à continência. E da análise dos autos do Processo de nº 1011868-70.2020, observase que já foi sentenciado. Diante desse contexto, admissível a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que determina: a
conexão não determina a reunião dos processos, salvo se um deles já foi julgado. Sobre o tema, oportuno citar Nelson Nery
Junior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., pág. 455: “Correto o
verbete do STJ. Embora possa existir conexão entre ações em curso e finda, não há interesse processual na reunião delas, cuja
finalidade é proporcionar o julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Se uma delas já foi julgada: a) não pode
haver julgamento conjunto; b) não há perigo de decisões conflitantes”. “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar
decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações está finda
não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse
processual”. Logo, sobre quaisquer dos enfoques, ou seja, do fundamento da ação contida ser ajuizada posteriormente e da
ação continente já ter sido sentenciada, não há como determinar a reunião das ações devendo, portanto, o feito ser extinto sem
análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo
485, inciso V c/c art. 57 ambos do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários, estes últimos, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. P.Int; - ADV: GABRIEL GRUBBA LOPES
(OAB 270869/SP)
Processo 1013391-59.2016.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Provisória - Vesper Transportes Ltda - Vistos.
Fls. 412: Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 410. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2021
Processo 0000068-62.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Mesquita & Pontes - Sociedade de
Advogados - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor
depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º