TJSP 04/10/2021 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1791
da Lei 8.213/91), os benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, como no caso dos
autos (“buraco negro”), devem ter sua renda mensal inicial recalculada na forma dos benefícios concedidos na sua vigência
(renda mensal inicial apurada pela média dos últimos 36 salários-de-contribuição) A aposentadoria que ora se revisa, com
data de início em 1º de agosto de 1989, foi precedida por auxílio-doença, de modo que para se chegar ao valor do salário de
benefício da citada aposentadoria há de se considerar o valor mensal dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, com
o mesmo valor do salário de benefício apurado ao auxílio doença, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Ora, tais critérios
já estavam expressos no título, não sendo possível a autarquia, com a devida vênia, alegar desconhecimento destes ou, ainda,
inviabilidade do cálculo em seus sistema, para justificar a redução do valor indicado pelo exequente, ou requerer sucessivas
oportunidades de efetuar as contas devidas, em detrimento da razoável duração do processo. Portanto, acolho a RMI indicada
pela parte credora em sua planilha de fls. 211/216. Todavia, defiro o prazo de 30 dias para que a parte credora observe, no
cálculo dos atrasados, a seguinte determinação do E.TJ-SP: para o cálculo dos atrasados, observada prescrição quinquenal,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n.
11.960/09, a partir de quando deve ser apurada pelos índices do IPCA-E; e quanto aos juros de mora, incidentes até a expedição
do precatório, deve ser observado o mesmo Manual. O aresto reduziu, ainda, os honorários advocatícios, para 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a prolação da sentença, o que também deve ser indicado pelo credor. Esclarecidos estes índices de
atualização, que não estão claros na planilha outrora apresentada (fls. 211 e ss), os cálculo poderão ser homologados. Intimemse as partes (o INSS, via portal). - ADV: ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), ROBSON GONÇALVES (OAB 382353/SP),
VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB 402811/SP)
Processo 0002981-76.2018.8.26.0323 (processo principal 0000181-90.2009.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Marcos Paulo Rodrigues Marcondes - Vista dos autos às partes sobre a minuta do(s) ofício(s) requisitório(s) às fls. 215/218 para
eventual correção de dados. Com a concordância das partes ou o decurso do prazo legal, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e
encaminhado(s) para assinatura e remessa via Precweb. Após a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) poderá(ão) ser consultado(s)
no sítio do TRF-3, no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB
121512/SP)
Processo 1002657-64.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Carlos Calderaro de Oliveira - Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade. Anote-se. Passa-se ao exame da tutela de urgência pretendida. O direito fundamental à saúde
erige diretamente do próprio texto constitucional, ex vi dos artigos 6º e 196, daí por que desnecessário, ao intérprete, socorrerse às normas infraconstitucionais para buscar suporte jurídico à pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, o art. 6º preconiza
que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por sua vez, dispõe o art. 196,
da Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. O laudo médico de fls. 35 atesta que o médico responsável pelo tratamento do autor
requereu o encaminhamento prioritário do paciente para a Rede Hebe Camargo (oncologia clínica), devido a tumor de pulmão,
com piora clínica progressiva. Aludido laudo foi assinado em 03.08.2021 e, no dia 06 daquele mesmo mês, foi solicitada vaga
via CROSS (fls. 37/38). Ocorre que não houve resposta, o que justificou a emissão de um segundo laudo (fls. 39), datado de
30.08.2021, em que o médico reiterou a urgência em dar início ao tratamento quimioterápico. Incumbe ao médico responsável
pelo acompanhamento do paciente selecionar e prescrever os tratamentos que julgar mais adequados à preservação da saúde
do paciente, dado ser o profissional mais habilitado para avaliar eventuais peculiaridades de seu quadro clínico Outrossim, o
risco ao resultado útil do processo está, nitidamente, presente e decorre da natural demora do processo e do fundado receio
de agravamento das condições de saúde do autor, pessoa idosa, sobretudo porque o tratamento, idealmente, deve se dar de
forma precoce, a fim de melhorar sua qualidade de vida. Sabe-se que, em regra, deve ser observada a fila do CROSS, de modo
a não violar o princípio da isonomia. Todavia, em casos emergenciais, é imprescindível a atuação judicial, de modo a que não
pereça o valor máximo tutelado pela Constituição Federal, qual seja, a vida. E, no caso, passados quase 60 dias da sua inclusão
no sistema, o autor ainda não obteve resposta. Outro não é o entendimento do E.TJ-SP, conforme se destaca no seguinte
precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À
SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA Pretensão antecipatória do MPE-SP, em legitimação extraordinária para
tutela de direitos indisponíveis, voltada à condenação da Administração Pública Estadual a providenciar o quanto necessário
para a imediata realização de tratamento médico adequado dedicado à terapêutica de neoplasia maligna da mama com lesão
invasiva (CID 10 C50.8) da qual a paciente é portadora admissibilidade presença dos requisitos necessários para o deferimento
da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia
da decisão jurisdicional preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público, em regime de solidariedade, de
fornecer o tratamento médico adequado àqueles que necessitam (STF, Tema nº 793, RE nº 855.178) inteligência do art. 196
da CF/88 e legislação atinente ao SUS instrumentos de coerção indireta que podem e devem ser impostos em detrimento da
Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial para fornecimento de tratamento indispensável à saúde do
cidadão (STJ, Tema nº 98, REsp nº 1.474.665) inexistência de óbice ao deferimento de tutela de urgência contra a Administração
Pública que vise à proteção da saúde. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 3004179-91.2021.8.26.0000. 4ª Câmara
de Direito Público. Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti. DJe 09.08.2021). Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar
ao réu que, em até 05 dias úteis, providencie atendimento imediato ao autor (código CROSS 33452746) por oncologista clínico,
início de quimioterapia e tratamentos que se mostrarem necessários, conforme prescrição médica, preferencialmente em
unidade hospitalar próxima à Comarca de Lorena, tendo em vista que o requerente apresenta dificuldade de locomoção, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Cite-se para apresentação de contestação (art. 334, §4º,
II, CPC). Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA (OAB 202911/RJ)
Processo 1003306-68.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia da Anunciação
Pereira Thomaz Camargo - Vistos. Ante o pedido de desistência informado pelo causídico da parte demandante, manifeste-se o
INSS. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º