TJSP 04/10/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1996
em razão do referido ato demandar maior cuidado e cautela no exercício efetivo da defesa e do contraditório, aliado ao fato
de que os patronos não poderiam se encontrar com os réus, uma vez que a cidade de Ribeirão Preto/SP encontrava-se à
época na fase vermelha. Logo, o “Habeas Corpus” não abarca os demais atos jurisdicionais, inclusive o ato de inquirição de
testemunhas ora designada. Desse modo, não foram trazidos argumentos aptos a ensejar a redesignação da audiência para a
forma presencial. A mera oposição, por si só, não pode ser aceita. A atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos
do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, devendo ser assegurada a sua continuidade sempre que possível, por meios
eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica à audiência designada. Cabe consignar que em nenhum momento processual foi
cerceada a defesa aos réus e a audiência virtual será pautada com rigorosa observância aos princípios constitucionais, inclusive
com acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e defensor(a), na
forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. É certo que, no início do trabalho
remoto, era possível obstar a audiência virtual com a simples oposição das partes. Contudo, a Resolução nº 314/2020 do CNJ e
o Provimento nº 2.557/2020 do CSM não mais condicionam a realização das audiências por videoconferência, durante o período
do sistema remoto de trabalho, ao prévio consentimento das partes. Não há provas nos autos a demonstrar impossibilidades
técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Ademais,
até o momento, não há na cidade de Ribeirão Preto/SP decreto municipal que restrinjam de forma plena a livre locomoção de
pessoas (lockdown), o que obstaculizaria os patronos de encontrarem presencialmente os réus, se caso quiserem, inclusive
para participarem concomitantemente do ato designado. Diferente do que outrora alegado, quando a cidade se encontrava
na fase vermelha. Ressalta-se que é necessário ponderação e balanceamento para que a atividade jurisdicional não seja
interrompida. Não bastasse isso, a decisão que designou a audiência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE)
em 21/07/2021. Portanto, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, os
defensores dos réus foram intimados em 23/07/2021. E, somente agora realiza o pleito, após 02 (dois) meses aproximadamente
da suas intimações e próximo ao dia da audiência. Diversos atos processuais e administrativos preparatórios foram realizados
(expedição de mandados, ofícios, cartas precatórias, providências de separação de equipamento para a audiência por
videoconferência, entre outros), com considerável dispêndio de dinheiro e força de trabalho pelo TJSP. Ora, aceitar o pleito
de redesignação, estaria atentando contra o erário público, o que não se pode admitir. A data designada para o ato pondera a
melhor adequação da pauta deste Juízo. A propósito, o processo refere-se a crime ocorrido em 2014, não sendo razoável que
a tramitação do feito seja obstacularizada, devendo-se ter uma duração razoável. Portanto, indefiro o pedido ora formulado. Int.
- ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP), DAIANE ROBERTA BITTAR LEMES DA SILVA (OAB 375973/SP), LEANDRO
CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), GUSTAVO AUGUSTO DE
CARVALHO (OAB 194209/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1500026-18.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Cintia de Almeida - “Intimese o(a) Defensor(a) Dativo(a) para apresentação de defesa prévia dentro do prazo legal.” - ADV: MARIA DO CARMO SUARES
LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1500219-33.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.H.S. - - E.C.C. - A.S.G.
e outros - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Alexsander Henrique de Souza, em seus regulares
efeitos. Tendo sido apresentadas as razões de apelação, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões de recurso,
no prazo legal (CPP, art. 600). Em seguida, intime-se o(a) Assistente de acusação para querendo também arrazoar, no prazo
de 03 (três) dias. 2. Sem prejuízo, expeça-se a guia de recolhimento provisória do(a) sentenciado(a) Alexsander Henrique
de Souza, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento
prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a), com vistas à instrução do prontuário respectivo. 3. Expeça-se ainda
a guia de recolhimento definitiva do(a) sentenciado(a) Eduarda Carolina Chrispim, encaminhando-a, devidamente instruída, à
Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM,
para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo
estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 4. Arbitro os honorários do(a)(s) Defensor(a)(s)
dativo(a)(s), pelos atos praticados, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados
do Brasil. Expeça-se certidão. 5. Cumpra-se o último parágrafo da r. sentença, qual seja: “Defiro o pedido formulado à fl. 487,
devendo ser remetida cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade de Elizangela
Aparecida da Silva”. 6. Após, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal,
com as nossas homenagens aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV: AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP), DORIVAL
DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1500266-07.2021.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Lucas Ribeiro de Freitas - - Leonardo Soares Ribeiro Silva - Vistos. 1. A Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça comunica a r. decisão proferida pelo(a) Colendo(a) Câmara de Direito, qual seja: “Ante o exposto, pelo
meu voto, dá-se provimento ao recurso de Leonardo para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, e dá-se parcial provimento ao de Lucas para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, no piso. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Leonardo Soares Ribeiro Silva”. 2. Dessa forma,
expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Leonardo Soares Ribeiro Silva, qualificado nos autos, encaminhando o
respectivo alvará à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional, na qual o réu encontra-se recolhido. 3. Considerando
que foi expedida a guia de recolhimento provisória do réu Leonardo Soares Ribeiro Silva, oficie-se à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM (PEC nº 000720955.2021.8.26.0496 - DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto/SP), comunicando-a sobre a r. decisão proferida pelo(a) Colendo(a)
Câmara de Direito para conhecimento e providências necessárias. 4. No mais, aguarde-se a baixa dos autos do E. Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: MARCIA MARIA GARDINI GONÇALVES (OAB 438990/SP), JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP),
ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
Processo 1500290-69.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Everton Carlos Silva
dos Santos - - Antonio Gabriel Conzi - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de condenar: a) o réu EVERTON CARLOS SILVA DOS SANTOS,
qualificado às fls. 07, 09/11 e 17/23, como incurso no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena privativa
de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do saláriomínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes: 1) prestação pecuniária
em favor de entidade de Matão, no valor de um salário-mínimo (art. 45, § 1°, do Código Penal); e, 2) prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput, do Código Penal), por igual lapso temporal, a critério do Juízo das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º