TJSP 04/10/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2010
CANDIDO (OAB 288171/SP), VERIDIANA SALA (OAB 411226/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1501354-85.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Sergio Nonato
- Vistos. Intime-se a terceira interessada Camila N. Nonato, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca do ofício de fls. 89/91. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP),
ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP)
Processo 1502081-49.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Soc Sao Vicente de Paula - Vistos.
Peças sigilosas: renovem-se os procedimentos da penhora on line, através do sistema SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer
impugnação/embargos, no prazo legal. Caso o(a) executado(a) não esteja representado(a) nos autos, deverá a exequente
providenciar o necessário à intimação pessoal em 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou valores considerados insignificantes em relação
ao valor da causa, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1502081-49.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Soc Sao Vicente de Paula - “Intimação
do(a) exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem ou diligência do oficial de justiça em 05 (cinco) dias”. - ADV:
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1502445-45.2020.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anelise Aquino Cunha
- Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro em favor da executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 1502813-25.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oswaldo Trolezi
- Considerando a ordem de preferência estabelecida nos artigo 11 da LEF e 835 do Código de Processo Civil, bem como a
recusa da exequente, REJEITO a nomeação de fls. 129/130. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - Exercícios de 2015 a 2018 - Município de Bragança Paulista - Indeferimento de nomeação de bem à penhora
realizada pelos executados, com fulcro na recusa apresentada pela entidade tributante - Cabimento - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Impossibilidade de conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de configuração da vedada supressão de instância Questão a ser eventualmente apreciada pelo d. Juízo “a quo” - NOMEAÇÃO À PENHORA - Execução fiscal que se desenvolve no
equilíbrio entre o interesse do exequente e a menor onerosidade para o executado, de acordo com os artigos 798 e 805, ambos
do CPC - Recusa justificada da municipalidade, ante a observância à ordem de preferência legal e a dificultosa praticidade
satisfativa - Ausência de fundamentação apta a afastar, no caso em concreto, em princípio, a preferência legal inserta no artigo
11 da LEF - Possibilidade de aceitação dos bens (imóveis), apenas na ausência de outros bens preferenciais - Decisão mantida
- Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051512-56.2021.8.26.0000;
Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -SAF - Serviço de Anexo
Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU
dos exercícios de 2015 a 2017 - Decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva e de nomeação
do imóvel tributado à penhora - Manutenção do r. decisório - Promitente-vendedora, ora agravante, considerada contribuinte
responsável pela dívida exequenda, ante a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis a respeito da transferência
da propriedade do bem a terceiro - Observância ao disposto nos arts. 32 e 34 do CTN - Indicação à penhora, pela executada, do
imóvel objeto da ação executiva - Recusa fundamentada pela Municipalidade - Ordem legal de preferência de bens penhoráveis
prevista no art. 11 da LEF e art. 835 do CPC, que deve ser observada - Entendimento proclamado pelo E. STJ e por esta E. Corte
de Justiça - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2293109-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o exequente
pode recusar bens oferecidos à penhora pelo executado quando fora da ordem prevista no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830 de
1980. Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de
preferência, sendo da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU
A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a
definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em
desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe
foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma
vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim,
aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório”. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de
a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal
conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se
discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública
pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento
de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade
para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655
do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos
termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus
de comprovar a imperiosa necessidade de afastála, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo,
que atestou a “ausência de motivos para que [...] se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC,
notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens [...]” - fl. 149, não se
pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º