TJSP 04/10/2021 - Pág. 2899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2899
contrária já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Recursal, observadas as formalidades necessárias. Intimese. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1011989-03.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Valmir Rodilha Calenta
- Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. Tendo em vista que a parte contrária já apresentou
contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Recursal, observadas as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV: LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1012732-13.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Ronaldo Luciano
- Vistos. Em complementação ao despacho precedente, informe o autor em 10 dias, a lotação do policial civil arrolado como
testemunha, a fim de viabilizar sua requisição ao superior hierárquico e se mais alguma das testemunhas precisa ser requisitada,
indicando, em caso positivo, sua lotação. Informe ainda, o endereço completo de Nelson da Rocha Pereira, para intimação da
referida testemunha. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1012982-46.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luiz Jorge Neves
Villas Boas - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. Tendo em vista que a parte contrária
já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Recursal, observadas as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1013084-68.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Eliane
Gonçalves Ferreira Lima da Silva - Vistos. Fls. 165-169. Ciência à parte autora. Ante o trânsito em julgado da sentença,
manifestem-se as partes, em 30 dias, em termos de prosseguimento, observado o Comunicado CG. 16/2016. A entrega da
Sentença/Ofício ficará a cargo da parte autora. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1013731-63.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Paulo Santos Silva - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No
silêncio, cumpra-se o parágrafo 1º do mesmo artigo, parte final. Intime-se. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB
403967/SP)
Processo 1014406-26.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Eliana Milare Rocha - - Luis Fabio Monteiro Viana Silva - - Lusinete Aparecida da Silva Mathias - - Luiza Samogini Medeiros de
Souza - - Helenice de Oliveira - - Fatima Diniz Pereira Klen - - Eugenia Guizelini Barbaresco - - Elisabete Mesquita Albuquerque
de Queiroz - - Elisabeth Alves de Oliveira - - Eliane Cristina dos Santos Pereira - - Ana Maria de Oliveira Macan - - Caio Marcos
Perez - - Andreza Maria Linger - - Angela Aparecida Santana Silveira - - Angela Nunes Pereira - - Denise Lanças Teixeira
Camacho - - Carlos Alberto dos Santos - - Cibele Borges Neves de Souza - - Cleuza Maria dos Santos - - Dalva Francisco Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega excesso
de execução. Dada vista à impugnada esta manifestou-se pela rejeição da impugnação. Remetidos os autos ao Contador este
informar estar correto o cálculo apresentado pela impugnada (fls8-14). Assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o valor
exequendo: R$ 3.222,41 em relação a Ana Maria de Oliveira; R$ 1.623,59 em relação a Andreza Maria Linger; R$ 794,12 em
relação a Ângela Aparecida Santana; R$ 2.805,68 em relação a Ângela Nunes Pereira; R$ 2.497,77 em relação a Caio Marcos
Perez; R$ 1.989,07 em relação a Carlos Alberto dos Santos; R$ 1.043,68 em relação a Cibele Borges Neres de Souza; R$
2.166,93 em relação a Cleuza Maria dos Santos; R$ 1.599,20 em relação a Denise Lancas Teixeira Camacho; R$ 1.827,87 em
relação a Dalva Francisco; R$ 2.335,66 em relação a Eliana Milaré Rocha; R$ 1.743,88 em relação a Eliane Cristina dos Santos
Pereira; R$ 1.599,20 em relação a Elisabeth Alves de Oliveira; R$ 2.321,92 em relação a Elisabete Mesquita Albuquerque
de Queiroz; R$ 3.389,85 em relação a Eugênia Guizelini Barbaresco; R$ 1.936,28 em relação a Fátima Diniz Pereira Klen;
R$ 1.595,46 em relação a Helenice de Oliveira; R$ 992,76 em relação a Luís Fábio Monteiro Viana Silva; R$ 2.545,65 em
relação a Luiza Samogini Medeiros de Souza; R$ 2.076,94 em relação a Lusinete Aparecida da Silva Mathias. Providencie o dd.
Patrono da parte credora a solicitação de expedição de ofício precatório/requisitório no formato digital, via Portal e-Saj Petição
Intermediária, conforme disposto no Comunicado SEMA 394/2015, em incidente próprio. Aguarde-se pelo prazo de 120 dias, a
principio, o processamento do ofício precatório/requisitório. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1014406-26.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Eliana Milare Rocha - - Luis Fabio Monteiro Viana Silva - - Lusinete Aparecida da Silva Mathias - - Luiza Samogini Medeiros de
Souza - - Helenice de Oliveira - - Fatima Diniz Pereira Klen - - Eugenia Guizelini Barbaresco - - Elisabete Mesquita Albuquerque
de Queiroz - - Elisabeth Alves de Oliveira - - Eliane Cristina dos Santos Pereira - - Ana Maria de Oliveira Macan - - Caio Marcos
Perez - - Andreza Maria Linger - - Angela Aparecida Santana Silveira - - Angela Nunes Pereira - - Denise Lanças Teixeira
Camacho - - Carlos Alberto dos Santos - - Cibele Borges Neves de Souza - - Cleuza Maria dos Santos - - Dalva Francisco Vistos. Fls. 361/375. Diga a parte contrária nos termos do art. 1023, § 2° do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1014734-53.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Marcelo Esteves
Mourão - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. Tendo em vista que a parte contrária já
apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Recursal, observadas as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1014749-22.2021.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Raildo Nascimento de Santana - Especifiquem
as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência - ADV: DOUGLAS
DA SILVA HORACIO (OAB 365411/SP)
Processo 1014888-18.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- MIGUEL AUGUSTO BATISTA BERBARY - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e não havendo nada mais a
requerer, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1015186-63.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maria Leonor Nascimento
Pereira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se
de procedimento comum promovido por MARIA LEONOR NASCIMENTO PEREIRA em face da FAZENDA DA ESTADO DE SÃO
PAULO alegando que é servidora pública estadual aposentada, tendo passado para inatividade em 12.10.2017, quando fazia
jus ao gozo de 105 dias de licença-prêmio, conforme certidão acostado aos autos. Pede a condenação da ré ao pagamento
de indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídas. O pedido do autor é procedente, não obstante a bem lançada
contestação subscrita pelo diligente e douto Procurador do Estado. Fato é que a despeito da ausência de previsão legal que
determine a indenização de licença prêmio ao invés de ser esta usufruída em sua forma típica de descanso, a autora efetivamente
trabalhou e merece o gozo da licença-prêmio. A denegação do seu direito de receber tal benefício em pecúnia implica em
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