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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021 - Página 2014

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TJSP 05/10/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3375

2014

Processo 1014022-52.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Madalena Oliveira da Costa
- - Denise Oliveira da Costa - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV:
MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE
MELO (OAB 284168/SP), GABRIELLE VALENTE BARRA (OAB 438359/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB
363014/SP)
Processo 1014473-77.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Bruno Borges Gervazoni - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 29 de setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 290,90 - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1014758-70.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Terceirização do SUS - Ricardo Aparecido da Silva
dos Santos - Vistos. Fls. 42: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação.
Anote-se. No mais, aguarde-se a vinda das informações ou o decurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV:
CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP)
Processo 1015047-03.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Guilherme Goncalves Macedo - Mercê
do que precede, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da
pontuação negativa lançada no prontuário do requerente em virtude do Auto de Infração de Trânsito n° 3C6666455, inclusive
eventual restrição dele decorrente, até que sobrevenha o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades. Oficie-se. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento
da liminar. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Providencie a parte autora da ação a emenda de que trata o
artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
de mérito. Operada a emenda, cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1015066-09.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wagner Luiz
Hamamura - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
repetição de indébito, em favor de WAGNER LUIZ HAMAMURA, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de
“ajuda de custo - alimentação” e “auxílio transporte”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os
referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP;
TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos,
de acordo com os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual
recurso a ser interposto. Outrossim, reconsidero a decisão de fls. 78, em sede de cognição exauriente, e determino à FAZENDA
requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda sobre a “ajuda de custo alimentação” e “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para tal fim, porque
preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar das verbas referidas. Providencie-se e expeça-se o
necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 28 de
setembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES
(OAB 363694/SP)
Processo 1015403-95.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Jacqueline Carolina
Machado - Vistos. A dispensação de remédios de forma gratuita deve ser reservada àqueles comprovadamente hipossuficientes
economicamente, vez que, em última análise, é a própria sociedade quem arca com os gastos de tal pessoa. Erige-se em
verdadeiro pressuposto processual, a condição de necessitado do postulante de remédios gratuitos do Poder Público, mormente
aqueles não disponíveis na rede pública. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos
requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/TJ tema 106, apresentando: a) comprovante
de rendimentos mensais pessoais e dos integrantes do núcleo familiar ao qual está inserido, trazendo cópia, inclusive, de duas
últimas declarações de renda, holerites ou carteira de trabalho; b) registro do medicamento/tratamento solicitado na ANVISA;
Prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JULIA DE ALMEIDA
MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1015407-35.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernando Tulim
de Melo - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de cessação de desconto de imposto de renda sobre auxílio
alimentação e transporte em favor do requerente, o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo
que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art.
300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que
a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE
MORAES (OAB 363694/SP)
Processo 1015540-77.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão do Saldo Devedor - Cláudia
Simone Tanaka - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários
mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado
Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: ISABELLA RICCI (OAB 362875/SP)
Processo 1016102-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Leli Benetti Hensel Queiros - Vistos. Ante a petição de fls. 227/228, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: LARISSA PIRES ESTOFALETE (OAB 435796/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1016154-19.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Fernanda Resino Silva - Isto posto,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 44/45, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que forneça à
autora do writ os insumos indicados às fls. 17/18 e 33/34, conforme orientação e prescrição médica, vedada a substituição por
similares ou genéricos. Providencie-se o necessário para cumprimento, oficiando-se. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, para os devidos fins. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12016/2009, c/c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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